TSTRR-EDCiv-Ag-RR 1001790-96.2022.5.02.0471
Deserção do recurso ordinário: deserção do recurso ordinário
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Contrariedade oj 140 da SBDI-1
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO RECONHECIDA. Com razão a reclamada ao alegar que o acórdão embargado não enfrentou o argumento relativo ao recolhimento parcial das custas processuais. De fato, no acórdão que julgou os embargos de declaração da empresa, o TRT reconheceu o recolhimento parcial das custas processuais e, mesmo nesta circunstância, não assegurou prazo para complementação. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo para nova análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CONTRARIEDADE OJ 140 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao julgar os embargos de declaração da reclamada, mesmo admitindo que cinquenta por cento das custas processuais haviam sido recolhidas, não assegurou o prazo para que a empresa regularizasse o preparo ou para que a reclamada demonstrasse a regularidade da primeira guia GRU juntada aos autos, contrariando, portanto, a OJ 140 da SBDI-1 do TST. Logo, o agravo de instrumento deve ser provido para determinar o processamento do recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CONTRARIEDADE À OJ 140 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Não obstante tenha admitido o recolhimento parcial de custas processuais, o TRT não assegurou o prazo para que a empresa regularizasse o preparo insuficiente tampouco para que demonstrasse a alegada regularidade da primeira guia GRU juntada aos autos após o pagamento do acordo extrajudicial. A Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 assim dispõe: "Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido". Portanto, constatado que houve tempestivo recolhimento do preparo do recurso, mas em valor inferior ao correto, como ocorreu no presente caso, a deserção deve ser afastada e o TRT deve prosseguir no exame do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento aos embargos de declaração da reclamada, com efeito modificativo, para sanar omissão e passar à nova análise do agravo de instrumento da reclamada; II) reconhecer a transcendência política da matéria e dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista da reclamada, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, e no mérito, dar-lhe provimento para, afastado o óbice da deserção, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que o TRT prossiga no exame do recurso de ordinário, como entender de direito. Brasília, 8 de abril de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator