TSTRR 10200-89.2015.5.03.0080
Rito sumaríssimo: nulidade processual por cerceamento do direito de defesa
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Rito sumaríssimo
- Nulidade processual por cerceamento do direito de defesa
- Utilização de prova emprestada
- Prescindibilidade da anuência das partes
- Não caracterização
- Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST
Ementa
I - DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. PRESCINDIBILIDADE DA ANUÊNCIA DAS PARTES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. As premissas consignadas revelam que o acórdão regional está em consonância com o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, no sentido da admissão do uso da prova emprestada, independentemente da anuência das partes, se verificada a semelhança da situação fática e observado o contraditório, que se dá pela oportunidade de vista e pronunciamento sobre os documentos trazidos aos autos. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 2. Além disso, ao Magistrado é autorizado indeferir, em decisão fundamentada – o que ocorreu na hipótese -, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A isso, some-se que incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes, nos termos dos arts. 371 do CPC e 765 da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO E FRIO. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional, com base no laudo pericial, que não foi elidido por prova em sentido contrário, concluiu que o trabalhador tinha direito ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, porque estava exposto aos agentes insalubres ruído e frio, não tendo havido a adequada demonstração quanto ao fornecimento de equipamentos de proteção e quanto à temperatura fora da tabela adotada para zona climática. A inversão do decidido, na forma propugnada, demandaria o reexame fático da controvérsia, vedado pela Súmula n° 126 do TST. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. 1. Na hipótese, constatado que a parte ré foi sucumbente no objeto da perícia, impõe-se a manutenção da decisão recorrida que imputou à recorrente a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. 2. O valor dos honorários periciais, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), foi arbitrado de acordo com a discricionariedade do Julgador, e somente poderia ser revisado em sede extraordinária se malferir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica no caso em exame. ENTREGA DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES. MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. 1. In casu , restou comprovado que a autora exercia seu labor em condições insalubres. Logo, devida a entrega do perfil profissiográfico previdenciário – PPP, nos exatos termos do art. 58, § 4º, da Lei n. 8.213/91. 2. Ademais, patente a possibilidade de o Magistrado arbitrar multa diária, uma vez que constitui meio de coerção legítimo e necessário para garantir o cumprimento de determinada obrigação de fazer, consoante disposição do art. 536, § 1º, do CPC, que é compatível com a sistemática da CLT e, ante o disposto no artigo 769 da CLT, aplicável ao Processo do Trabalho. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTERIORMENTE À REFORMA TRABALHISTA. SÚMULA N.º 366 DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou expressamente que " verifica-se que a reclamante gastava 24 minutos diários para trocar de roupa, tomar café e se equipar com os EPI's ". 2. Delineadas essas premissas fáticas, é de se notar que o acolhimento da pretensão da recorrente – que não há direito ao recebimento de horas residuais extras - efetivamente implicaria a revisão dos fatos e provas, procedimento inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. 3. Tratando-se de contrato de trabalho encerrado anteriormente à entrada em vigor da Reforma Trabalhista subsiste aplicável o entendimento firmado na Súmula n.º 366 do TST, segundo o qual: " Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc.) ". NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE AFASTA O DIREITO ÀS HORAS "IN ITINERE". VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. Em razão de potencial violação do art. 7º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. II – DIREITO DO TRABALHO E DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO DE REVISTA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE AFASTA O DIREITO ÀS HORAS IN ITINERE . VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. O entendimento do E. STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna. 3. Apesar do prestígio reconhecido à negociação coletiva, a Suprema Corte ressalvou os temas que versem sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o que não é a hipótese dos autos. 4. É válida negociação coletiva que afasta direito às horas in itinere . Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para prosseguir no julgamento do recurso de revista quanto às horas in itinere; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, excluir da condenação o pagamento de horas in itinere e reflexos.
Indexação
Horas in Itinere; Adicional de Insalubridade; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Compensação; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Reflexos; Cerceamento de Defesa; Imposto de Renda; Descontos Fiscais; Descontos Previdenciários; Honorários Periciais