STJEDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.830.925
Obscuridade: ausência
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Obscuridade
- Ausência
- Tentativa de rejulgamento dos embargos anteriores
- Caráter procrastinatório
Ementa
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DOS EMBARGOS ANTERIORES. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. O acórdão está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios.
2. O julgado antecedente, no exame relativo à argumentação de ilegalidade flagrante, estabeleceu que o acórdão recorrido adotou entendimento sobre o momento consumativo do crime de estelionato compatível com a jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que afasta a tese de prescrição sustentada pela defesa.
3. Os fundamentos foram claros e suficientes. A título de obscuridade, a defesa insiste no rejulgamento dos embargos anteriores, o que não é admissível e denota o caráter procrastinatório desta impugnação.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.