Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000940-33.2023.5.17.0010

A reclamada insiste que, diante da revisão de tais parcelas, o valor da condenação deve ser reduzido

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Inviável o processamento do recurso, ainda que por fundamento diverso
  • Diferenças de produção
  • Multa por embargos protelatórios

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. O Tribunal Regional abordou de forma clara as questões em discussão, explicitando as razões pelas quais decidiu excluir da condenação a penalidade de 2% ao mês fixada na sentença e determinar que os juros e a correção monetária incidam de acordo com a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, mantendo o valor da condenação. A reclamada insiste que, diante da revisão de tais parcelas, o valor da condenação deve ser reduzido. Entretanto não há omissão no julgado, eis que o Regional foi expresso ao manter o valor condenatório. 2. Logo, não se configura a alegada nulidade, eis que não restou demonstrada a omissão do Tribunal Regional na análise de matéria fática essencial ao deslinde da controvérsia. Inviável o processamento do recurso, ainda que por fundamento diverso. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS DE PRODUÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Com esteio no acervo fático-probatório dos autos, particularmente diante da análise da norma coletiva anexada aos autos e do contrato de trabalho do reclamante, o Tribunal Regional entendeu que a reclamada atraiu para si o ônus da prova ao afirmar que pagava a parcela “produção” de acordo com o ACT. 2. Conforme demonstrado na sentença, mantida pelo acórdão regional, a previsão da norma coletiva não coincide com a versão defendida pela reclamada no que se refere aos critérios para apuração da produção, bem como não há qualquer cláusula no contrato de trabalho obreiro tratando dos parâmetros de pagamento da produtividade. 3. Em face desse contexto, as instâncias inferiores entenderam que, considerando a ausência de critério claro e objetivo para pagamento da verba, não é possível verificar se a empresa pagou corretamente pela produtividade combinada com o reclamante, o que fundamenta o deferimento do pagamento de tal parcela ao trabalhador. 4. A alegação recursal da parte em sentido contrário, visando questionar o quadro fático fixado pela Corte de origem, no sentido de que pagava corretamente tal parcela, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, uma vez que, para se chegar à conclusão diversa, far-se-ia necessária a reanálise dos elementos de prova dos autos, providência vedada pelo referido verbete. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 3. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. 1. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. 2. No presente caso, o acórdão regional concluiu que diante da inequívoca impertinência das questões veiculadas em sede de embargos, verifica-se o intuito meramente protelatório da recorrente, que se beneficia com a procrastinação do deslinde do feito. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.