TSTRR-Ag-RR 0011112-25.2023.5.15.0031
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: fundação casa
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Fundação casa
- Competência da justiça do trabalho
- Regime jurídico celetista
- Parcela de natureza trabalhista
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REGIME JURÍDICO CELETISTA. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS DECORRENTES DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PROGRESSÕES SALARIAIS). PARCELA DE NATUREZA TRABALHISTA. TEMA N.º 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Trata-se de matéria sobre a qual a Suprema Corte se manifestou ao julgar o ARE 1.288.440, com repercussão geral (Tema 1.143 – “A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa”). Reconhece-se, portanto, a transcendência jurídica da causa e, em razão da natureza trabalhista das parcelas postuladas, dá-se provimento ao Agravo para, aplicando o juízo de retratação, proceder a novo exame do Agravo de Instrumento da parte ora Agravante. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROVIMENTO. FUNDAÇÃO CASA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REGIME JURÍDICO CELETISTA. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS DECORRENTES DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PROGRESSÕES SALARIAIS). PARCELA DE NATUREZA TRABALHISTA. TEMA N.º 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Visando prevenir afronta a norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, para que o Recurso de Revista tenha regular trânsito. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CASA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REGIME JURÍDICO CELETISTA. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS DECORRENTES DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PROGRESSÕES SALARIAIS). PARCELA DE NATUREZA TRABALHISTA. TEMA N.º 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Suprema Corte, no julgamento do RE 1.288.440, com repercussão geral reconhecida (Tema 1143 da Tabela de Repercussão Geral), discutiu à luz do art. 114, I, da CF/88, a competência para julgar demanda entre servidores regidos pela CLT e o Poder Público, quando postulado benefício de natureza tipicamente administrativa. A tese firmada foi a de que “A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa”. Nesse sentido, se houver adoção do regime estatutário ou se o direito em discussão tiver natureza administrativa, a competência para julgamento é da Justiça Comum. No caso em tela, o Regional declarou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar a presente demanda, afirmando que a parcela objeto de litígio (progressão funcional), tem nítida natureza administrativa, já que decorre de plano de cargos e salários da reclamada. Ocorre que o entendimento desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que as diferenças salarias, decorrentes da promoção horizontal por antiguidade instituída pelo PCCS da reclamada, decorrem da relação de trabalho entabulada entre o autor e a empresa demandada, sendo inquestionável a natureza trabalhista da verba. Logo, por se tratar de parcela de natureza trabalhista, a Justiça do Trabalho possui competência para analisar o pedido. Precedentes desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do Recurso de Revista; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 114, I, da CF/88 e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a competência material da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que aprecie o mérito do Recurso Ordinário interposto pela parte autora, como entender de direito. Brasília, 13 de maio de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator