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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010283-67.2024.5.15.0012

Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC: erro material

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC – ERRO MATERIAL. 1. Ao negar provimento ao agravo interno do Reclamante, esta Turma aplicou ao Agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor da causa. 2. In casu , verifica-se a existência de erro material no acórdão embargado, porquanto houve divergência entre os valores da multa consignados na fundamentação e no dispositivo do julgado. 3. Assim, acolhem-se os embargos de declaração para sanar o erro material e fazer constar o valor correto da multa aplicada. Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar erro material, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração para sanar o erro material constante do acórdão embargado, mas sem imprimir efeito modificativo ao julgado, fazendo constar que o valor da multa aplicada ao Agravante, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC, é de R$ 5.641,46 (cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e quarenta e seis centavos), mantidos os demais termos da decisão embargada.

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