TSTAg-AIRR 0000490-72.2023.5.09.0670
Negativa de tutela jurisdicional não caracterizada
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Negativa de tutela jurisdicional não caracterizada
- Dispensa discriminatória não configurada
- Discute-se, no caso, se houve dispensa discriminatória da reclamante
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA DE TUTELA JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se no caso a suscitada preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, em face da alegada ausência de análise acerca da aplicação da Súmula nº 443 ao caso. Na hipótese, ficou explicitado na decisão monocrática que “os tremores nas mãos que acometiam a autora não a incapacitavam para o exercício de suas funções”, e que inexiste nos autos provas de que houve “afastamento da autora por percepção de benefício previdenciário”, portanto, “considerando que as alegações da reclamante não foram suficientemente comprovadas, conclui-se que sua dispensa não teve correlação com a doença alegada. Nenhum fato que fosse apto a motivar a dispensa discriminatória ficou demonstrado nos autos.”. No julgamento de embargos de declaração interpostos perante o Tribunal Regional, ressaltou-se que “na forma da Súmula 443, TST, para que seja reconhecida por motivo de doença é necessário o preenchimento de um requisito objetivo que não se verifica no caso em análise, qual seja, a presença de doença grave, que repercuta socialmente na vida do empregado, capaz de provocar estigma ou preconceito, o que não se comprovou durante o pacto laboral, como mencionado no v. acórdão embargado. Acrescente-se que a presunção mencionada na referida Súmula, trata-se de presunção relativa, podendo ser demonstrado, por outros meios, que não houve discriminação quando do encerramento do vínculo contratual. No caso, a ré comprovou que a dispensa se deu em decorrência do poder potestativo do empregador.”. As questões alegadas pela parte como não analisadas pelo Tribunal Regional foram devidamente apreciadas, de forma que não há falar na negativa suscitada. Uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, no caso, se houve dispensa discriminatória da reclamante. Na hipótese, ficou explicitado na decisão monocrática que “o atestado, firmado por médico, especialista em neurocirurgia, relatando que a reclamante está em tratamento por parkinsonismo, é datado de 6/2/2023, ou seja, foi emitido mais de 30 dias após a ruptura do pacto laboral”. Conforme delimitado na decisão no que tange ao motivo ensejador da dispensa discriminatória alegada pela reclamante “verifica-se pelo conjunto processual que os tremores nas mãos que acometiam a autora não a incapacitavam para o exercício de suas funções, pois como acima pontuado, a testemunha patronal sequer percebeu tal peculiaridade”, além disso salientou-se que: “Nenhum fato que fosse apto a motivar a dispensa discriminatória ficou demonstrado nos autos.”. A dispensa da reclamante, portanto, se deu nos limites do poder potestativo conferido à empregadora. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo quanto ao tema preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT; II - negar provimento ao agravo quanto ao tema remanescente. Brasília, 18 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
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