TSTEDCiv-RRAg 1296-29.2021.5.12.0045
Comissões sobre os encargos financeiros das vendas parceladas
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Comissões sobre os encargos financeiros das vendas parceladas
- Mero inconformismo
- Critérios de cálculo
- Necessidade de definição
- Valor da Causa
- Honorários Advocatícios
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMISSÕES SOBRE OS ENCARGOS FINANCEIROS DAS VENDAS PARCELADAS. MERO INCONFORMISMO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO. 1. Quanto ao provimento do recurso de revista, não há qualquer omissão, mas apenas o inconformismo do embargante, revelando a utilização inadequada dos declaratórios, o qual não possui função revisional. 2. Quanto aos critérios de cálculo dá-se provimento aos embargos de declaração para esclarecer que as diferenças de comissões decorrentes de sua incidência sobre os encargos financeiros das vendas parceladas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, pelo procedimento comum. Embargos de declaração a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para esclarecer que os critérios de cálculo das comissões deferidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, pelo procedimento comum, quando serão definidos os percentuais e base de cálculo.
Indexação
Valor da Causa; Honorários Advocatícios