TSTEDCiv-RR 685-02.2015.5.05.0621
Omissão acerca da inversão do ônus da sucumbência
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Omissão acerca da inversão do ônus da sucumbência
- Horas in Itinere
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Multa por ED Protelatórios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE LEI 13.467/2017. AÇÃO JULGADA TOTALMENTE IMPROCEDENTE. OMISSÃO ACERCA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. No presente caso, a decisão embargada deu provimento ao recurso de revista da reclamada para: a) afastar a condenação em horas in itinere , único pedido da inicial julgado procedente na presente ação e b) excluir da condenação o pagamento da multa por embargos declaratórios protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC) imposta à reclamada pelo Regional. Desse modo, em razão da improcedência total da ação, e a fim de complementar a prestação jurisdicional, cumpre registrar na parte dispositiva da decisão embargada menção acerca da inversão do ônus da sucumbência. Nesse particular, vale ressaltar ser a reclamante beneficiária da gratuidade de justiça. Ademais, a presente ação fora protocolada em 14/04/2015, ou seja, antes da vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017). Dessa forma, não se há falar em condenação da parte autora em honorários advocatícios de sucumbência. Embargos declaratórios providos apenas para prestar esclarecimentos e para aperfeiçoar a parte dispositiva do acórdão embargado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos declaratórios apenas para prestar esclarecimentos e aperfeiçoar a parte dispositiva do acórdão embargado, mantidos os termos da fundamentação, a qual passa a ter a seguinte redação: ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) julgar prejudicada, nos termos do § 2º do art. 282 do CPC, a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional; II) reconhecer a transcendência jurídica em relação ao tema "horas in itinere - supressão por norma coletiva" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III) reconhecer a transcendência política em relação ao tema "multa por embargos declaratórios protelatórios" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; IV) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "horas in itinere - supressão por norma coletiva", por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação em horas in itinere; V) conhecer do recurso de revista no tocante ao tema "multa por embargos declaratórios protelatórios", por violação do art. 1.026, § 2º, do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento da referida multa imposta à reclamada. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pela parte autora, no importe de R$1.000,00, dispensada em razão da gratuidade de justiça deferida.
Indexação
Horas in Itinere; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios