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Jurisprudências

TSTRR 0000208-74.2024.5.09.0322

Competência da justiça do trabalho: contrato temporário

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Competência da justiça do trabalho
  • Contrato temporário
  • Natureza jurídica administrativa do vínculo
  • Incompetência da justiça do trabalho

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ART. 37, IV, DA CF/1988. ADI 3.395-6/DF. NATUREZA JURÍDICA ADMINISTRATIVA DO VÍNCULO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A controvérsia dos autos diz respeito à competência para julgar a presente demanda em que se discutem verbas decorrentes de contrato de trabalho temporário, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos da Lei Estadual nº 17.959/2014 e do art. 37, IX, da Constituição da República. No julgamento da ADI 3.395-6/DF e do RE 573.202, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que esta Justiça especializada não possui competência para julgar litígios instaurados entre a Administração Pública e servidores a ela vinculados por relação jurídico-administrativa. Na hipótese, embora a Lei Estadual nº 17.959/2017, que institui a fundação pública reclamada, tenha previsto que o regime de pessoal seria o celetista, tal previsão não afasta a natureza do vínculo jurídico-administrativo, de forma que a submissão formal ao regime celetista torna-se irrelevante para fins de fixação de competência. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que a definição da competência em função do regime jurídico adotado pelo ente público não se estende aos contratados por tempo determinado para atender necessidade temporária (art. 37, IX, da CF/1988), como na hipótese. Assim, em estrita observância ao decidido pelo STF na ADI 3.395-6/DF, impõe-se o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente lide, devendo os autos ser remetidos à Justiça comum. Transcendência política. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política da causa em relação ao tema "Competência da Justiça do Trabalho", conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 114, I, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente reclamação trabalhista e determinar a remessa dos autos à Justiça comum Estadual.

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