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Jurisprudências

TSTRR 1572-39.2012.5.18.0003

Fase de cumprimento de sentença: cálculos de liquidação

Ementa

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HORAS EXTRAS. REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. MODIFICAÇÃO DA COISA JULGADA. ART. 5º, XXXVI, DA CF. OFENSA CONFIGURADA. 1. Situação em que o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição interposto pela Executada para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, por entender que a sentença transitada em julgado era teratológica e extrapolava os limites da lide. Consoante o entendimento firmado pelo Tribunal Regional, "o Sindicato Autor postulou aos substituídos apenas o pagamento daquelas horas extras prestadas em dias de repouso semanal remunerado, juntando documentos que demonstram a existência de horas extras trabalhadas em dias normais e em dias destinados aos RSR's e feriados, tendo a r. sentença que considerou que todas as horas extras pagas ocorreram em dias de RSR decidido a matéria além dos limites da lide" . Assim, decidiu que "sendo teratológica a disposição contida no comando exequendo, qual seja, a de que todas as horas extras quitadas nos recibos sejam computadas como tendo sido trabalhadas em dias destinados ao repouso semanal, reformo a r. sentença agravada para determinar que os cálculos de liquidação sejam retificados, a fim de que a apuração do RSR's observe os dias efetivamente trabalhados no descanso semanal, conforme se apurar dos controles de frequência e do boletim de horas extras dos substituídos" . 2. A proteção à coisa julgada, inserida no rol de garantias fundamentais da Constituição Federal (art. 5º, XXXVI), visa a preservar a segurança jurídica às relações jurídicas por meio de estabilização da lide. Desse modo, após o trânsito em julgado, a modificação do conteúdo constante de título executivo somente seria possível por meio de ação rescisória, na ocorrência de alguma das hipóteses elencadas no art. 966 do CPC, ou em caso de título executivo inexigível, formado em sentido contrário e posteriormente à edição de padrão decisório vinculante. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional determinou a retificação dos cálculos de liquidação, consignando expressamente que fossem refeitos de modo diverso daquele constante no título executivo, desconsiderando o seu teor, o que não configura mera interpretação do título executivo. Ainda que a Corte de origem haja registrado que, no presente caso haja decaído o prazo de 2 anos para propositura de ação rescisória, revela-se inviável a retificação efetuada pelo Tribunal a quo , posto que na estreita via do cumprimento de sentença, não é dado ao julgador inovar substancialmente no título executivo. 4. Não se ignora a importância dos valores que a Corte de origem buscou alcançar, ao registrar a necessidade de se evitar o "enriquecimento sem causa dos 29 substituídos remanescentes, em detrimento da coletividade e do interesse público, causando prejuízo ao erário público, haja vista que a executada/empregadora se constitui em uma sociedade de economia mista". Todavia, deve-se levar em conta que, tratando-se matéria acobertada pela coisa julgada, e considerando que em todas as fases do processo a entidade pública sempre esteve assistida por advogados que tutelaram, bem ou mal, os seus interesses, no caso concreto, em um exercício de ponderação, a segurança jurídica do Exequente assume maior prevalência. Impõe-se, portanto, a reforma do acórdão regional, a fim de se restabelecer a sentença no tocante ao tema em apreço. Violação do art. 5º, XXXVI, da CF configurada. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, XXXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença por meio da qual foram julgadas improcedentes as pretensões deduzidas nos embargos à execução.

Indexação

Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Obrigação de Fazer / Não Fazer

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