TSTRR 0020055-57.2021.5.04.0241
Responsabilidade solidária do ente público: cartório extrajudicial
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Notarial e Registral
- Responsabilidade solidária do ente público
- Cartório extrajudicial
- Vacância do títular do ofício
- Intervenção estatal temporária
- Julgados
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. VACÂNCIA DO TÍTULAR DO OFÍCIO. INTERVENÇÃO ESTATAL TEMPORÁRIA. TEMA 779 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Por ocasião do julgamento do RE 808.202, o Supremo Tribunal Federal firmou tese, em repercussão geral, de que o oficial substituto em controle de cartório não se equipara ao titular notarial, figurando como um agente público administrativo, preposto do Estado (Tema 779). Em razão da referida decisão, esta Corte passou a admitir a responsabilidade do ente público pelos atos praticados pelo interventor substituto, enquanto durar a interinidade, ou seja, a intervenção direta do Estado na administração do cartório. 2. Desse modo, deve ser mantida a decisão do Tribunal Regional, que concluiu pela responsabilidade solidária do ente público recorrente, porquanto proferida em consonância com a tese vinculante do STF. Julgados. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 27 de agosto de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora