TSTAIRR 0000338-09.2016.5.12.0016
Prescrição intercorrente
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Prescrição intercorrente
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. ART. 2º DA IN/TST Nº 39/2016. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, DA CF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional do Trabalho confirmou a decisão de pronúncia da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, ao fundamento de que os Exequentes, intimados para prosseguimento da execução em 13/4/2022, quedaram-se inertes por mais de dois anos, o que ensejou a extinção do feito em decisão exarada em 16/5/2024. 2. Com o advento da Lei 13.467/2017, foram inseridos na CLT o art. 11-A e os §§ 1º e 2º, os quais disciplinam a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho. De acordo com a sistemática legal, a prescrição será pronunciada no prazo de dois anos a partir da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso do processo de execução. Dispondo sobre a aplicação das referidas normas, o art. 2º da IN/TST nº 39/2016 estabelece que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". 3. Na hipótese, os Exequentes foram intimados a promover os atos executórios já sob a vigência da Lei 13.467/2017, não havendo como afastar a incidência da inovação legal ao caso concreto. Correta, portanto, a pronúncia da prescrição, na forma do artigo 11-A da CLT, descabendo cogitar de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de agosto de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator