TSTConsAdm 1000916-16.2025.5.90.0000
Consulta: ausência de deliberação da matéria pelo órgão colegiado do tribunal consulente
Relator(a): EUGENIO JOSE CESARIO ROSA
- Direito do Trabalho
- Consulta
- Não configuradas a relevância e urgência da medida
- Utilização de Bens Públicos
Ementa
CONSULTA. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DA MATÉRIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO DO TRIBUNAL CONSULENTE. NÃO CONFIGURADAS A RELEVÂNCIA E URGÊNCIA DA MEDIDA. ART. 114, CAPUT, E § 1º DO RICSJT. NÃO CONHECIMENTO. A Consulta formulada não se fez acompanhar de decisão do Tribunal consulente sobre a matéria. Noutro giro, não se constata a presença concomitante da relevância e urgência da medida que ampare o exame da consulta. Ausente, portanto, os requisitos legais de admissibilidade, a consulta não deve ser conhecida.
Decisão
Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-ConsAdm - 1000916-16.2025.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSECR / / CONSULTA. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DA MATÉRIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO DO TRIBUNAL CONSULENTE. NÃO CONFIGURADAS A RELEVÂNCIA E URGÊNCIA DA MEDIDA. ART. 114, CAPUT, E § 1º DO RICSJT. NÃO CONHECIMENTO. A Consulta formulada não se fez acompanhar de decisão do Tribunal consulente sobre a matéria. Noutro giro, não se constata a presença concomitante da relevância e urgência da medida que ampare o exame da consulta. Ausente, portanto, os requisitos legais de admissibilidade, a consulta não deve ser conhecida. Cuida-se de consulta formulada pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por meio do Ofício TRT-GP-N.º 681/2025, no qual solicita o seguinte esclarecimento: "possibilidade de cessão de espaço dos Tribunais Regionais do Trabalho, sem caráter oneroso, para instituição sem fins lucrativos, cujos serviços são enquadrados como de apoio à prestação jurisdicional à luz da Resolução-CSJT n.º 356/2023". Após distribuição ocorrida em 24/09/2025, os autos foram conclusos a este Conselheiro. Recentemente, no dia 10/10/2015, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por intermédio de seu Presidente, Desembargador Roque Lucarelli Dattoli, apresentou a manifestação em que reiterou o pedido anteriormente formulado e acrescentou novas informações aos autos registrada (id. 0baba23). É o relatório. V O T O O procedimento de Consulta Administrativa a este Conselho Superior da Justiça do Trabalho é regulamentado pelo RICSJT, nos seguintes termos: Art. 7º Ao Plenário, que é integrado por todos os Conselheiros, compete: (...) VI - responder a consulta, em tese, formulada por Tribunal, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, na forma estabelecida neste Regimento cuja decisão tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou do caso concreto; Art. 113. O Plenário decidirá sobre consulta, em tese, relativa a dúvida suscitada por Presidente de Tribunal Regional do Trabalho na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de competência do Conselho, somente se a considerar relevante e o tema extrapolar interesse individual. Assim, compete ao Plenário deste Conselho decidir sobre pedidos de consulta administrativa (dúvidas) suscitados pela Presidência dos TRTs, quanto à aplicação de dispositivos legais e regulamentares de matérias afetas à competência do CSJT, desde que relevantes e que extrapolem interesses meramente individuais. No presente caso, embora a consulta tenha sido regularmente apresentada pela Presidência do TRT da 1ª Região, visando dirimir dúvida quanto à possibilidade de cessão não onerosa de espaços físicos dos TRTs para entidades sem fins lucrativos, à luz do que estabelece os artigos 3º e 5º da Resolução CSJT n.º 356/2023, a admissibilidade da matéria está condicionada pressuposto estabelecido no art. 114 do RICSJT, in litteris: Art. 114. Não será admitida a consulta na ausência de decisão do Tribunal consulente sobre a matéria. § 1º Configuradas a relevância e a urgência da medida, o Plenário poderá conhecer da consulta, ainda que não satisfeito o pressuposto de admissibilidade de que trata o caput. § 2º A critério do Relator, a ausência de decisão do Tribunal consulente poderá ser sanada mediante diligência determinada para tal finalidade. Não há qualquer deliberação prévia do órgão colegiado do Tribunal consulente acerca da matéria trazida a debate. Aliás, os presentes autos só foram instruídos com o Ofício TRT-GP - N.º 681/2025, que se limitou a expor a dúvida suscitada, e com a manifestação de id. 0baba23, a qual acrescentou informações ao pedido, com indicação do número do processo que supostamente representaria a decisão do Tribunal acerca da matéria - PROAD nº 26032/2022, além de transcrever trecho do parecer emitido pela assessoria jurídica do órgão consulente. Portanto, não há, nos autos, qualquer decisão do Tribunal acerca da matéria em questão, sendo certo que a mera menção ao número do processo, bem como a transcrição parcial de parecer jurídico, não suprem o requisito previsto no art. 114 do RICSJT. Ainda que se trate de matéria de interesse relevante, e embora o § 1º do art. 114 do RICSJT preveja a possibilidade de superação do pressuposto formal, qual seja, a decisão do Tribunal, com a máxima vênia, a meu ver, não há, na hipótese, elementos de urgência e relevância que autorizem o conhecimento da consulta, haja vista que se trata apenas de questionamento envolvendo interpretação de norma constante da Resolução CSJT n.º 356/2023. En passant, registra-se que a Resolução CSJT n.º 356/2023, notadamente, nos parágrafos do seu art. 3º, permite interpretação razoável sobre o teor da consulta formulada, cabendo ao Administrador Regional assumir o ônus da sua escorreita leitura. Ressalte-se, por fim, que a jurisprudência deste Conselho é firme quanto ao não conhecimento de consultas diante da ausência de decisão do Tribunal consulente, nos termos do que estabelece o já citado artigo 114, caput, do RICSJT. Cito os seguintes precedentes: AUSÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL CONSULENTE. ART. 114, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO. É pressuposto de admissibilidade das consultas a decisão do Tribunal Consulente sobre a matéria, relativizando-a apenas quando comprovada a relevância e a urgência da medida. No entanto, não sendo este o caso, é de ser inadmitida a presente consulta, à luz do art. 114, caput, do RICSJT. Consulta não conhecida. (ConsAdm-CSJT-Cons-3353-81.2024.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Marcus Augusto Losada Maia, DEJT 03/02/2025). CONSULTA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DO TRIBUNAL CONSULENTE SOBRE A MATÉRIA. ART. 84, CAPUT , DO RICSJT. NÃO CONFIGURADAS A URGÊNCIA E RELEVÂNCIA DA MEDIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O pressuposto de admissibilidade da Consulta previsto no artigo 84, caput , do RICSJT, qual seja, a existência de decisão do Tribunal consulente sobre a matéria, não foi atendido na hipótese. 2. Noutro giro, não se constata a presença concomitante da relevância e urgência da medida que ampare o exame da Consulta nos termos do artigo 84, § 1°, do RICSJT. Consulta não conhecida. (CSJT-Cons-53-48.2023.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/09/2023). CONSULTA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DO TRIBUNAL CONSULENTE SOBRE A MATÉRIA. NÃO CONFIGURADAS A RELEVÂNCIA E URGÊNCIA DA MEDIDA. ART. 84, § 1º, DO RICSJT. NÃO CONHECIMENTO. Considerando que a Consulta não se fez acompanhar de decisão do Tribunal consulente sobre a matéria e que a medida não reúne os requisitos concomitantes de relevância e urgência previstos no art. 84, § 1º, do Regimento Interno do CSJT, tem-se que não deve superar o conhecimento" (CSJT-Cons-4351-54.2021.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Redatora Conselheira Maria Cesarineide de Souza Lima, DEJT 02/12/2022). Ad argumentandum tantum, a exigência de manifestação do Tribunal consulente acerca da matéria visa preservar sua competência administrativa (art. 96, I e 99, caput, da Constituição Federal). Vale dizer: cabe ao próprio Tribunal deliberar previamente sobre a questão antes de submetê-la ao CSJT, sob pena de sobrecarregar este Conselho com procedimentos que poderiam ser dirimidos na origem. Sobre o tema, colaciono ementa extraída dos autos da Cons-9354-63.2019.5.90.0000, de relatoria do, à época, Conselheiro, e atual Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Ministro José Roberto Freire Pimenta: CONSULTA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO. FÉRIAS DOS SERVIDORES. FRUIÇÃO. PERÍODO CONCESSIVO. RESOLUÇÃO CSJT Nº 162/2016. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DA MATÉRIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO DO TRIBUNAL CONSULENTE. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DA CONSULTA PREVISTO NO ART. 84, CAPUT, DO RICSJT NÃO OBSERVADO. O Regimento Interno deste Conselho Superior, ao tratar da Consulta, dispõe em seu art. 84, caput, que "não será admitida a consulta na ausência de decisão do Tribunal consulente sobre a matéria". No caso, não houve a apreciação pelo Tribunal Consulente da matéria objeto desta Consulta, inexistindo nestes autos documento comprovando a deliberação prévia do órgão colegiado competente daquele Regional. Igualmente não está caracterizada a relevância e a urgência de sua análise por este Conselho, conforme § 1º do artigo 84 do RICSJT, de modo a viabilizar a admissibilidade desta Consulta mesmo na ausência de prévia manifestação daquele Colegiado, que é pressuposto de admissibilidade essencial para o conhecimento do presente procedimento, nos termos do caput do referido artigo 84. Registra-se que a ratio do mencionado artigo 84 do Regimento Interno deste Conselho, ou seja, a ideia que permeia a edição desse preceito, é não transformar esses mecanismos ou procedimentos muito importantes de consulta em instrumentos para que os Tribunais Regionais, diante de matérias delicadas ou polêmicas no âmbito local, remetam a decisão, desde logo, para este Conselho, antes que o próprio Tribunal tenha deliberado a respeito, transferindo, de certa forma, questões que poderiam ser resolvidas no âmbito local, ainda que de forma não unânime. Em termos de política judiciária, é provável que a conclusão de relevar a utilização dessa regra geral do caput do art. 84 do Regimento Interno enseje um número muito grande de consultas. Equivale a afirmar que o efeito dessa flexibilização poderá ser um aumento excessivo da quantidade de consultas a este Conselho, sem que os Tribunais locais tenham deliberado a respeito das matérias relevantes que, em princípio, cabe a eles decidirem em virtude de sua autonomia financeira e administrativa que a Constituição Federal lhes assegura. Desse modo, impõe-se o não conhecimento da consulta, na linha dos precedentes deste Conselho Superior no mesmo sentido. Consulta não conhecida " (CSJT-Cons-9354-63.2019.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Redator Conselheiro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/07/2020). Grifos deste transcrevente. Dessa forma, a jurisprudência deste Conselho Superior encontra-se consolidada no sentido do não conhecimento de consultas quando ausente decisão prévia do Tribunal consulente, nos termos do art. 114, caput, do RICSJT. Diante do exposto, por ausência de pressuposto regimental, NÃO CONHEÇO da presente consulta. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, não conhecer da consulta, com fulcro no artigo 114, caput, do RICSJT. Brasília, 27 de outubro de 2025.t: 1.77in;text-align: justify;font-family: Open Sans;font-size: 12pt;margin-top: 0;margin-left: 0;margin-right: 0;margin-bottom: .001pt"> DESEMBARGADOR EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA Conselheiro
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