TSTAg-AIRR 0000009-14.2025.5.07.0018
Execução: processamento concomitante de execuções coletivas referentes ao mesmo título executivo
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Tumulto processual
- Princípios da economia processual e da segurança jurídica
- Óbice do art. 896, § 2º, da CLT
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PROCESSAMENTO CONCOMITANTE DE EXECUÇÕES COLETIVAS REFERENTES AO MESMO TÍTULO EXECUTIVO. TUMULTO PROCESSUAL. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. NÃO CONSTATADA VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. I. Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento. Com efeito, a Corte originária asseverou que não seria razoável deflagrar uma nova execução coletiva frente ao mesmo título executivo judicial que já é objeto de outra liquidação coletiva, em curso, com sucessivas concessões de prazo ao Sindicato, ora Agravante, para apresentação dos cálculos de liquidação, até porque parte dos substituídos abrangidos pela presente execução plúrima já consta nos cálculos da anterior execução coletiva, o que pode causar tumulto e duplicidade na apuração dos créditos. Tal entendimento, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, não implica violação direta e literal dos dispositivos constitucionais apontados pelo Sindicato. Ao revés, prestigia os princípios da economia processual e da segurança jurídica. Inclusive, há notícias, no acórdão do TRT, de que não há, na ação coletiva principal, que já está sendo executada pelo Sindicato, pedido de renúncia referente aos substituídos da presente execução coletiva, e que, naquela execução, apresentada no bojo da ação principal, foi solicitada, pelo Sindicato, mais uma vez, a dilação de prazo para apresentação dos cálculos dos mais de 1.200 empregados remanescentes. II. Nas razões de recurso de revista, o Sindicato insiste na questão da legitimidade, que em nenhum momento foi desconsiderada pelo TRT, sem atacar, à luz do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, a questão da duplicidade na apuração dos créditos e do tumulto que outra ação coletiva pode causar. Assim, não se divisa afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT, até porque em nenhum momento o TRT considerou o Agravante como parte ilegítima no acórdão recorrido, de modo que a controvérsia diz respeito não à legitimidade para executar, mas, sim, à multiplicidade de execuções coletivas com base no mesmo título, passíveis de gerar tumulto processual e pagamento em duplicidade. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Transcendência econômica que se reconhece, sobretudo pelo alto valor da execução indicado na petição inicial (mais de dezenove milhões de reais). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, ainda que reconhecida a transcendência econômica da causa.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento, ainda que reconhecida a transcendência econômica da causa. Brasília, 16 de abril de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator