TSTCCCiv 153-62.2025.5.12.0013
Conflito negativo de competência em razão do lugar
- Direito do Trabalho
- Conflito negativo de competência em razão do lugar
- Não observância do local da prestação dos serviços
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO AUTOR. NÃO OBSERVÂNCIA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. 1. A jurisprudência desta Corte Superior para a fixação da competência em razão do lugar é no sentido de que prevalecem os critérios estabelecidos no art. 651, caput e § 3º, da CLT, admitindo-se excepcionalmente o ajuizamento da ação no domicílio da parte autora nos casos em que a empresa for de grande porte e com atuação em todo território nacional. 2. No caso presente, não se extrai da exordial e dos documentos com ela acostados que a contratação ou a prestação de serviços se deu em local diverso do da sede da empresa, nem que esta se enquadra como grande porte ou que atua em várias localidades do território nacional. 3. Logo, a competência para processar e julgar o feito é do Juízo da Vara do Trabalho de Caçador/SC, cuja jurisdição abrange o município de Porto União/SC, local em que se deu a prestação de serviços. Conflito de competência admitido para declarar a competência do Juízo da Vara do Trabalho de Caçador/SC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, admitir o conflito negativo de competência e declarar a competência do Juízo da Vara do Trabalho de Caçador/SC, suscitante, para processar e julgar o feito.