TSTEDCiv-AIRR 0010413-54.2022.5.03.0079
Execução: auxílio alimentação
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Auxílio alimentação
- Natureza jurídica
- Inexigibilidade de título executivo
- Impossibilidade
- Coisa julgada anterior ao julgamento do tema 1046
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. TEMA 1046. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA ANTERIOR AO JULGAMENTO DO TEMA 1046. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO AR 2876 QO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. I. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos apenas para esclarecer que: quanto à decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no julgamento da Questão de Ordem na Ação Rescisória - AR 2876 QO, no dia 23/04/2025, no sentido de que "O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput)" houve a modulação de seus efeitos no item 4 dos fundamentos da decisão (AR 2876 QO), para que "O entendimento firmado pelo STF nesta questão de ordem – em especial, a limitação dos efeitos retroativos da decisão proferida em ação rescisória – somente se aplicará para casos futuros". II. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos apenas para prestar esclarecimentos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, acolhê-los apenas para prestar esclarecimentos. Brasília, 16 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator