TSTAg-AIRR 0011245-15.2022.5.15.0092
Interposição sob a égide da lei n.º 13.467/2017: deserção do recurso
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Securitário
- Interposição sob a égide da lei n.º 13.467/2017
- Deserção do recurso
- Depósito recursal
- Seguro garantia judicial
- Apólice vinculada a processo diverso
- Descumprimento dos requisitos do ato conjunto tst.csjt.cgjt n.º 1/2019
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO. DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE VINCULADA A PROCESSO DIVERSO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1/2019. INVALIDADE DA GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DO PREPARO NO PRAZO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 2.º, DO CPC/2015 E DA OJ N.º 140 DA SBDI-1 DO TST. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A apólice juntada pela parte Recorrente faz referência a número de processo diverso daquele constante nos autos, em desacordo com o art. 3.º, V, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019, que exige a indicação expressa do processo garantido. A ausência de observância dos requisitos previstos no mencionado ato normativo impede o reconhecimento da regularidade do preparo, equivalendo à inexistência de depósito recursal válido. Nos termos da Súmula n.º 245 do TST, o recolhimento e a comprovação do depósito recursal devem ocorrer no prazo alusivo ao recurso, razão pela qual se impõe a decretação da deserção. Inaplicável, na hipótese, a diretriz do art. 1.007, § 2.º, do CPC/2015 e da OJ n.º 140 da SBDI-1 do TST, por não se tratar de insuficiência de preparo, mas de ausência de comprovação válida da garantia recursal. Também não incide a regra de adequação prevista no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019, restrita às apólices apresentadas no período de transição posterior à Reforma Trabalhista. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
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