TSTAg-AIRR 0000723-59.2024.5.05.0019
Dispensa discriminatória: obesidade e depressão
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Dispensa discriminatória
- Obesidade e depressão
- Doenças graves
- Potencial para suscitar estigma e preconceito
- Presunção relativa
- Elisão por prova em contrário
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. OBESIDADE E DEPRESSÃO. DOENÇAS GRAVES. POTENCIAL PARA SUSCITAR ESTIGMA E PRECONCEITO. SÚMULA 443 DO TST. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELISÃO POR PROVA EM CONTRÁRIO. MOTIVO DISCIPLINAR. DEMONSTRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1 . O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, reafirmou o entendimento da Súmula 443/TST, no sentido de que " Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego " (Tema 254 da tabela de precedentes). Nessas situações, há presunção relativa favorável ao empregado, cabendo ao empregador demonstrar motivo de ordem técnica, disciplinar ou financeira para a rescisão do contrato de trabalho. 2 . No caso concreto, o Colegiado Regional manteve a sentença, em que não reconhecida dispensa discriminatória por doença estigmatizante (obesidade e depressão). Consignou que " a Reclamante, repita-se, já foi contratada com sobrepeso e galgou promoções ao longo dos dez anos de vínculo ". Registrou também que a depressão " teve início em momento muito anterior à sua dispensa, tendo como motivo determinante o falecimento do seu pai, após uma luta contra o câncer ". Assentou, ainda, que " a Reclamante, ainda que possuidora de enfermidades, mantinha uma relação cordial e amistosa com sua empregadora e com os seus colegas de trabalho ". Concluiu que " o estado de saúde da Reclamante não influenciava a prestação laboral, que os colegas de trabalho não sabiam da depressão que acometia a Reclamante e que, por corolário lógico, não havia doença que acarretasse estigma ou preconceito ". 3 . Paralelamente, discorreu acerca dos reais motivos para a rescisão do contratual de trabalho, afirmando que: " o afastamento da Reclamante se deu para realização de procedimento médico eletivo, cabendo a Autora decidir o momento para sua realização de acordo com a sua conveniência, sendo imperioso considerar que, em razão do longo período de afastamento (5 meses) era de se esperar que houvesse, no âmbito laboral, um ajuste com o empregador, de forma a não impactar o andamento da atividade empresária, o que, conforme comprovado em audiência não ocorreu haja vista que ‘a Reclamante comunicou à depoente, com dois dias de antecedência, que teria de se afastar por cinco meses para se internar num spa de emagrecimento’ ". Ratificou, assim, a compreensão externada pelo julgador de primeiro grau: "’ Embora a Ré tenha se utilizado da expressão ‘perda de confiança’ no item 4 do seu depoimento pessoal, o que efetivamente a motivou a despedir a Autora foi um sentimento subjetivo de desconsideração pela forma em que o afastamento dela se deu. Sob a ótica da Ré, a Laborista não lhe comunicou com a necessária antecedência que iria se afastar por longo período para a realização de um tratamento eletivo, em momento em que setor por ela chefiado, composto por seis pessoas, estaria com duas empregadas novas e inexperientes e uma terceira em estado de gestação’ e que, ademais, ‘o internamento da Autora, sob a ótica da Ré, foi comunicado de forma repentina e tumultuou o ambiente do trabalho, em se tratando de um tratamento eletivo que poderia aguardar momento mais oportuno para ocorrer’ ". 4 . Em que pese a depressão e a obesidade sejam, de fato, doenças graves, com potencial para causar estigma e preconceito, na situação específica, a Corte Regional, soberana na análise de fatos e provas, concluiu que a motivação para a rescisão do contrato de trabalho não foi discriminatória. De acordo com o TRT, ficou evidenciada, na verdade, motivação de cunho disciplinar, uma vez que a Reclamante não teria avisado, com a antecedência adequada, seu afastamento para realizar tratamento de saúde eletivo, prejudicando a equipe de trabalho que chefiava. Assim, a partir das premissas fáticas extraídas do acórdão regional, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), não se verifica contrariedade ao entendimento consubstanciado na Súmula 443/TST (reafirmado no Tema 254 da tabela de precedentes). Isso porque a presunção de ato discriminatório foi elidida por prova de motivo diverso para a rescisão contratual, relacionado à quebra de confiança, tendo em vista que a natureza eletiva do tratamento de saúde possibilitaria o planejamento, em ajuste com o empregador, do momento mais adequado para sua realização, reduzindo os transtornos na atividade empresarial. Por iguais motivos, não se evidencia ofensa aos artigos 1º e 4º, da Lei nº 9.029/95, e 5º, III e IV, da Constituição Federal. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.