TSTEDCiv-Ag-Ag-AIRR 0000494-38.2016.5.05.0033
Indenização por danos morais: decisão irrecorrível
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por danos morais
- Decisão irrecorrível
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA PETROBRAS TRANSPORTES S.A.- TRANSPETRO I. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO TURMÁRIO EM QUE SE CONFIRMOU A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUANTO À NÃO TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA QUANTO AO TEMA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ART. 896-A, §4º, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. Conforme disposto no art. 896-A, §4ª, da CLT, não cabe recurso contra acórdão que mantém o voto do relator quanto a não transcendência do recurso. II. Embargos de declaração de que não se conhece. II. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC/2015 EM ACÓRDÃO EM QUE SE CONFIRMOU, POR UNANIMIDADE, A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. Ultrapassada a barreira do conhecimento, presta-se esclarecimento, sem alterar o julgado, quanto aos fundamentos adotados para a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. III. Embargos de declaração parcialmente conhecidos apenas em relação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e a que se dá provimento apenas para prestar esclarecimentos, sem alteração do julgado.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer parcialmente dos embargos de declaração, em relação à aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, e, no mérito, dar-lhes provimento apenas para prestar esclarecimentos, sem alteração do julgado. Brasília, 10 de março de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator