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Jurisprudências

STFSS 5.739 AgR

Impugnação do indeferimento de atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento

Relator(a): Presidente

  • Incompetência do supremo tribunal federal

Ementa

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL. IMPUGNAÇÃO DO INDEFERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do pedido de suspensão de tutela provisória, ante a incompetência do Supremo Tribunal Federal para apreciar medida de contracautela que tem por objeto o indeferimento de atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento.

2. Após a interposição do recurso, a parte agravante peticionou nos autos para noticiar fato superveniente, consistente no julgamento do mérito do agravo de instrumento, requerendo o aditamento do pedido de suspensão para alcançar o acórdão posteriormente proferido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Supremo Tribunal Federal detém competência para apreciar pedido de suspensão formulado contra decisão que apenas indeferiu a atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento; e (ii) saber se a superveniência do julgamento do mérito do agravo de instrumento autoriza o aditamento da medida de contracautela para alcançar o acórdão posteriormente proferido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Como consignado na decisão agravada, o pedido originário dirigiu-se contra decisão monocrática que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Nessa linha, assentou-se que a eventual suspensão desse pronunciamento não teria o efeito de afastar a liminar deferida pelo juízo de primeiro grau, que permaneceria eficaz, circunstância que conduziu ao reconhecimento da incompetência desta Corte para apreciar a medida de contracautela.

5. A superveniência do julgamento do mérito do agravo de instrumento não afasta o óbice reconhecido na decisão agravada. O acórdão posteriormente proferido constitui novo ato jurisdicional, diverso daquele originalmente impugnado e dotado de fundamentos próprios, não sendo possível alterar o objeto da medida de contracautela após a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos da orientação firmada pelo Plenário desta Corte na SL 1.760-AgR.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026.

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