TSTRR 290-69.2020.5.19.0063
Cargo de tesoureiro executivo: não enquadramento na exceção do art. 224, § 2º, da CLT
- Direito do Trabalho
- Cargo de tesoureiro executivo
- Não enquadramento na exceção do art. 224, § 2º, da CLT
- Discussão acerca da base de cálculo das horas extras
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE TESOUREIRO EXECUTIVO. NÃO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 224, § 2º, DA CLT. DISCUSSÃO ACERCA DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. CONSIDERA-SE A GRATIFICAÇÃO EFETIVAMENTE RECEBIDA PELA JORNADA DE OITO HORAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Na espécie, foi reconhecida a ausência de fidúcia especial quanto ao exercício do cargo de tesoureiro executivo, sendo a jornada da reclamante enquadrada na regra do art. 224, caput , da CLT e a reclamada, ora recorrente, condenada ao pagamento das horas extras excedentes à 6ª diária. 2. Cinge-se, pois, a controvérsia dos autos a definir a remuneração a ser considerada na base de cálculo das horas extras, se aplica a gratificação integral, correspondente ao valor efetivamente recebido pela jornada de oito horas, ou se aplica a gratificação reduzida, proporcional à jornada de seis horas. 3. Nesse sentido, destaco que é inviável a inclusão, na base de cálculo das horas extras, da gratificação de função de forma proporcional à jornada de seis horas, excluindo-se dessa base à diferença em relação ao valor total da gratificação recebida pela jornada de oito horas. 4. Com efeito, essa Corte já definiu que o pagamento da gratificação, nos casos em que se conclui que o empregado não exercia função de confiança, remunerava apenas os conhecimentos técnicos necessários ao desempenho da função que ocupava e, portanto, " o cálculo das horas extraordinárias deve se dar com base na remuneração já percebida, sem qualquer redução " (ED-E-ED-ED-ED-RR-72900-94.2007.5.10.0013, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 17/2/2017). 5. Logo, proferida a decisão regional em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte, incide o teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.