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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100788-70.2019.5.01.0012

Custas judiciais: apresentação de gru desacompnhada de comprovante de pagamento

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Custas judiciais
  • Apresentação de gru desacompnhada de comprovante de pagamento
  • Ausência de comprovação do preparo no prazo alusivo ao recurso

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CUSTAS JUDICIAIS. APRESENTAÇÃO DE GRU DESACOMPNHADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. INAPLICABILIDADE DA OJ 140 DA SBDI-1 DO TST E DO ARTIGO 1.007, §2º, DO CPC. DESERÇÃO MANTIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. No caso concreto, ao não conhecer do recurso ordinário interposto pela segunda reclamada, a Corte de origem fez constar expressamente que, dentre os documentos destinados à comprovação do recolhimento de custas, a parte então recorrente apenas adunara a respectiva GRU, desprovida do comprovante de seu efetivo pagamento. Ademais, fez constar que a demonstração de efetivo pagamento das despesas processuais dever ser feita no prazo alusivo ao recurso, nos termos da Súmula 245 do TST, motivo pelo qual reputou inócua a posterior juntada do referido comprovante, em que atestado o recolhimento em sede de embargos de declaração. Asseverou, ainda, que a hipótese dos autos não se amoldaria à Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST e ao artigo 1.007, §2º, do CPC, porquanto “não se trata de recolhimento insuficiente de custas processuais e/ou de depósito recursal, mas de sua completa ausência”. 2. O referido entendimento ressoa a exata jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a OJ 140 da SBDI-1 do TST e o artigo 1.007, §2º, do CPC, são inaplicáveis em casos cuja tentativa de comprovação do recolhimento de custas foi feita estritamente a partir da juntada da GRU, sem o respectivo comprovante de efetivo pagamento, cuja posterior juntada não satisfaz o teor da Súmula 245 do TST. 3. Tendo em vista que a deserção do recurso patronal não foi afastada, a impossibilidade de prosseguimento do recurso adesivo da parte agravante é consequência processual inafastável, nos termos do art. 997, § 2º, do CPC. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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