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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001178-11.2022.5.17.0132

Multa prevista nos artigos 467 e 477 da CLT: não cumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, i, da CLT

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Multa prevista nos artigos 467 e 477 da CLT
  • Não cumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Não impugnação da decisão firmada em deserção

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA GRÁFICA E EDITORA ITABIRA LTDA. MULTA PREVISTA NOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Agravo a que se nega provimento. AGRAVOS DAS RECLAMADAS MARBRASA MARMORES E GRANITOS DO BRASIL LTDA., COMPLEXO AGROINDUSTRIAL PINDOBAS LTDA., SAMADISA SAO MATEUS DIESEL SERVICOS E AUTOS LTDA, MARBRASA NORTE MINERADORA LTDA e ESTACAO RODOVIARIA CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM S.A. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO FIRMADA EM DESERÇÃO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula 422, I. Agravos dos quais não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo da reclamada GRAFICA E EDITORA ITABIRA LTDA. e II ¿ não conhecer dos agravos das demais reclamadas. Brasília, 9 de setembro de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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