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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.029.060

Presunção de uso pessoal de drogas: prosseguimento de investigação policial

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Presunção de uso pessoal de drogas
  • Prosseguimento de investigação policial

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRESUNÇÃO DE USO PESSOAL DE DROGAS. TEMA 506 DA REPERCUSSÃO GERAL. PROSSEGUIMENTO DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de paciente abordado na posse de 27 gramas de maconha, fracionadas em 27 porções.

2. O juízo de primeiro grau rejeitou o Termo Circunstanciado de Ocorrência, reconhecendo a atipicidade da conduta com fundamento na inconstitucionalidade parcial do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, conforme entendimento do STF no Tema 506 da Repercussão Geral.

3. O Tribunal de origem reformou a sentença de primeiro grau, determinando o prosseguimento das investigações policiais, ao considerar que o fracionamento da droga em 27 porções, a apreensão em local público e a notícia de fornecimento a terceiros configuravam indícios de mercancia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a presunção de uso pessoal de drogas, estabelecida pelo STF no Tema 506 da Repercussão Geral, pode ser afastada diante de elementos concretos que indiquem intuito de mercancia, justificando o prosseguimento das investigações policiais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A presunção de uso pessoal de drogas, conforme o Tema 506 da Repercussão Geral do STF, é relativa e pode ser afastada diante de elementos concretos que indiquem intuito de mercancia.

6. No caso concreto, o fracionamento da droga em 27 porções individualizadas, a apreensão em local público e a notícia de fornecimento a terceiros constituem indícios suficientes para justificar o prosseguimento das investigações policiais.

7. A ausência de elementos típicos de mercancia, como balança de precisão ou materiais para embalagem, não impede o prosseguimento das investigações, que visam à busca da verdade real e à apuração dos fatos.

8. A decisão do Tribunal de origem não antecipou juízo condenatório, limitando-se a determinar o prosseguimento das investigações, em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo STF no Tema 506.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A presunção de uso pessoal de drogas, estabelecida pelo Tema 506 da Repercussão Geral do STF, é relativa e pode ser afastada diante de elementos concretos que indiquem intuito de mercancia. 2. O prosseguimento das investigações policiais é legítimo quando há indícios de mercancia, mesmo que a quantidade de droga apreendida esteja dentro do limite estabelecido pelo STF para presunção de uso pessoal. 3. O encerramento prematuro da persecução penal, sem a mínima apuração dos elementos indiciários existentes, contraria o princípio da busca da verdade real e compromete a efetividade da investigação criminal. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33; RISTJ, art. 34, XX.

Jurisprudência relevante citada:STF, RE 635.659, Tema 506 da Repercussão Geral; TJ-SP, Revisão Criminal 30133852720248260000, Rel. Sérgio Coelho, 5º Grupo de Direito Criminal, julgado em 05.03.2025; TJ-DF, Apelação Criminal 00058238220208070001, Rel. Arnaldo Corrêa Silva, 2ª Turma Criminal, julgado em 29.08.2024; STJ, AgRg no HC 870.796/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024.

Tese

1. A presunção de uso pessoal de drogas, estabelecida pelo Tema 506 da Repercussão Geral do STF, é relativa e pode ser afastada diante de elementos concretos que indiquem intuito de mercancia. 2. O prosseguimento das investigações policiais é legítimo quando há indícios de mercancia, mesmo que a quantidade de droga apreendida esteja dentro do limite estabelecido pelo STF para presunção de uso pessoal. 3. O encerramento prematuro da persecução penal, sem a mínima apuração dos elementos indiciários existentes, contraria o princípio da busca da verdade real e compromete a efetividade da investigação criminal. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33; RISTJ, art. 34, XX.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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