TSTRRAg-RRAg 0100251-09.2022.5.01.0323
Horas extras: reflexos
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Reflexos
- Efeito devolutivo em profundidade
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível contrariedade à Súmula 393, I, do TST, merece parcial provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da Súmula 393, I, do TST, "O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado." Assim, o Regional, ao deixar de analisar o pedido de pagamento dos reflexos das horas extras em férias vencidas mais 1/3, com fundamento em suposta preclusão, decorrente da não oposição dos embargos de declaração, incorreu em contrariedade ao item I, da Súmula 393 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar parcial provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista no tema "HORAS EXTRAS. REFLEXOS. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE"; II ¿ conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 393, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para acrescer à condenação o pagamento dos reflexos das horas extras em férias vencidas mais 1/3. Brasília, 13 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator