TSTAg-AIRR 0010308-31.2015.5.01.0030
Execução: desvio funcional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Desvio funcional
- Diferenças salariais
- Cálculos
- Interpretação do título exequendo
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESVIO FUNCIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. CÁLCULOS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 123 DA SBDI-II/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada. 2. No caso, o Tribunal Regional consignou que, “Pelo que se extrai das contas homologadas (ID. 590d6ed), foram utilizados os valores trazidos pela própria executada na Tabela Salarial Cargos Operacionais (ID. 87c1b8b), para apuração das diferenças salariais deferidas. A título de exemplo, constou das contas, no mês de janeiro de 2005, o valor pago de R$2.899,91, devido de R$4.862,56, restando a diferença a ser quitada de R$1.962,68. Registre-se que o valor de R$4.862,56 consta da tabela trazida pela executada, sendo que ali não há classificação de nível A ou C, mas apenas um valor.”. 3. Nesse contexto, no caso presente, houve apenas a interpretação da coisa julgada, da qual não decorre ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal. Incide, por aplicação analógica, o óbice da Orientação Jurisprudencial n. 123 da SBDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator