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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0010681-25.2021.5.15.0107

Jornada de trabalho: horas extras

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista por aplicação do óbice da Súmula 126/TST. O Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos constantes no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DE DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, em soberana análise das provas dos autos, registrou que, apesar de ter havido concessão de trinta minutos de intervalo intrajornada, até 15/07/2018, a Reclamada já realizou o pagamento de uma hora extra diária, em observância à norma coletiva, em que previsto este pagamento, o qual expressamente se destina a “cobrir eventuais diferenças de horas extras”. Assim, concluiu que, diante do pagamento oportunamente realizado, não resta qualquer valor, a esse título, a ser adimplido em favor do Autor. Dessa forma, a adoção de conclusão diversa, no sentido de que não foram devidamente adimplidas as horas extras, havendo valores a serem pagos em favor do Autor, demandaria a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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