TSTAg-AIRR 0020534-53.2013.5.04.0751
Posterior celebração de acordo individual com parte dos substituídos
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Posterior celebração de acordo individual com parte dos substituídos
- Pacto instruído com cláusula de quitação geral
- Pretensão de devolução dos valores liberados anteriormente
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO LIBERAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS NA EXECUÇÃO COLETIVA. POSTERIOR CELEBRAÇÃO DE ACORDO INDIVIDUAL COM PARTE DOS SUBSTITUÍDOS. PACTO INSTRUÍDO COM CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES LIBERADOS ANTERIORMENTE. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional indeferiu a pretensão do executado de obter a devolução dos valores incontroversos liberados na presente demanda aos substituídos que celebraram, posteriormente, acordo individual com cláusula de quitação geral em suas respectivas reclamações trabalhistas. 2. Para que a aludida pretensão fosse acolhida, por suposto bis in idem, seria necessário aferir, inicialmente, o escopo e o alcance do quanto avençado, procedimento inviabilizado nesta instância extraordinária ante os elementos fornecidos no acórdão regional. Ainda que pactuada a quitação geral, não há notícia de menção alguma feita no acordo para que houvesse o abatimento ou a devolução de valores anteriormente recebidos a qualquer título. 3. Diversamente do defendido pelo agravante, verifica-se que a ofensa à segurança jurídica se daria, em verdade, caso fosse determinada a devolução de valores incontroversos que já haviam sido liberados aos substituídos em demanda diversa daquela na qual o pacto fora entabulado, consistindo a liberação do montante realizada em ato jurídico perfeito, resguardado pelo art. 5º, XXXVI, da CF. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona ao definir que sequer é possível determinar a restituição de valores já liberados pagos a maior ou indevidamente ao exequente nos mesmos autos em que realizado o pagamento, sendo imprescindível o ajuizamento de ação autônoma com esse propósito. Nesse sentido, a tese fixada pelo TST no IRR n.º 74 (Leading Case n.º RR-0000195-54.2023.5.06.0141). Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora