STJAgRg no HC 1.017.458
Trancamento prematuro de ação penal: crime de incêndio
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Trancamento prematuro de ação penal
- Crime de incêndio
- Discussão de laudo pericial
- Necessidade de instrução na origem
- Revolvimento de fatos e provas
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO PREMATURO DE AÇÃO PENAL. CRIME DE INCÊNDIO. DISCUSSÃO DE LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO NA ORIGEM. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal pela suposta prática dos crimes de invasão de domicílio e incêndio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique o trancamento prematuro da ação penal, considerando a alegação de inexistência de incêndio em laudo pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade.
4. A decisão agravada está fundamentada na existência de indícios mínimos de autoria e materialidade, suficientes para o prosseguimento da ação penal, conforme jurisprudência pacífica.
5. A alegação de ausência de incêndio não afasta a justa causa para a ação penal, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível na via do habeas corpus.
6. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já apresentadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo não conhecido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade. 2. A alegação de ausência de incêndio não afasta a justa causa para a ação penal, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível na via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 150, § 1º, e 250, § 1º, II, "a"; Código de Processo Penal, art. 41.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15/6/2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/6/2023.
Tese
"1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade. 2. A alegação de ausência de incêndio não afasta a justa causa para a ação penal, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível na via do habeas corpus".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.