TSTEmb 1002244-82.2024.5.02.0608
Indenização por danos morais: trabalho externo e itinerante
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por danos morais
- Trabalho externo e itinerante
- Ausência de instalações sanitárias
- Aplicabilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRABALHO EXTERNO E ITINERANTE. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TEMA Nº 54 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. APLICABILIDADE. 1. O Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que a natureza externa e itinerante da atividade inviabiliza a instalação de banheiros químicos ou a celebração de convênios para acesso a sanitários, bem como por entender inaplicável a tese firmada no Tema nº 54 de IRR, por não se tratar de trabalhador que exerça atividades de limpeza e conservação de áreas públicas. 2. Todavia, a ausência de condições mínimas de higiene e saúde a empregado que exerce atividade externa, ainda que diversa da limpeza urbana, caracteriza submissão a condições degradantes de trabalho, ensejando reparação. 3. A tese firmada no Tema nº 54 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST consagra a obrigatoriedade de observância de condições mínimas de higiene e saúde no ambiente laboral, sendo sua ratio decidendi aplicável sempre que constatada a submissão do trabalhador a condições precárias, subsistindo o dever do empregador de garantir condições básicas, nos termos da NR nº 24. 4. Configurada a violação ao art. 1º, III, da Constituição Federal, é devida a indenização por danos extrapatrimoniais. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 1º, III, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Invertidos os ônus da sucumbência. Custas processuais no valor de R$100,00 (cem reais), e honorários advocatícios, pela reclamada, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, ora arbitrado em 5.000,00 (cinco mil reais). Brasília, 13 de maio de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator