TSTEDCiv-Ag-ED-Ag-Ag-ED-Ag-AIRR 468-75.2013.5.15.0127
Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015
- Comissão
- Horas Extras
- Multa do Artigo 477 da CLT
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
- Atos Processuais
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. Devem ser acolhidos os embargos de declaração apenas para esclarecer que a multa aplicada no acórdão embargado, com fulcro no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015 , ficará com sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita à Reclamada, nos termos dos arts. 98, § 3º, e 1.021, § 5º, do CPC/2015. Embargos de declaração providos, apenas para prestar esclarecimentos .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuir efeitos infringentes ao julgado.
Indexação
Comissão; Horas Extras; Multa do Artigo 477 da CLT; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Atos Processuais; Trabalho Externo; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional