TSTAg-AIRR 0011428-08.2023.5.03.0052
Execução: irregularidade de representação
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Irregularidade de representação
- Assim, a decisão proferida pelo e
- Fracionamento
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se, in casu, que o agravo de petição foi interposto na vigência do CPC/2015 e estava subscrito por advogado, (RODRIGO SEIZO TAKANO, OAB/SP nº 162.343) que, até o momento da interposição, não constava dos instrumentos procuratórios colacionados aos autos, tampouco trata-se de mandato tácito, uma vez que o referido advogado não se fez presente nas audiências realizadas no feito. Vê-se que a presente hipótese atrai a aplicação do entendimento cristalizado no item I da Súmula nº 383 deste TST. Frise-se que a situação dos autos não se enquadra em qualquer das hipóteses do art. 104 do CPC/2015, segundo o qual "O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente". Destaque-se, ainda, que não se trata de irregularidade existente em instrumento procuratório constante dos autos, mas de ausência de procuração, não sendo possível, portanto, a regularização da representação, conforme item II da Súmula nº 383 desta Corte. Precedentes da SBDI-1 desta Corte e desta 5ª Turma. Assim, a decisão proferida pelo e. TRT, ao deixar de conhecer do agravo de petição, está em harmonia com a reiterada jurisprudência deste Tribunal, razão pela qual incide, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
Indexação
Fracionamento