TSTRR 0010935-35.2017.5.03.0054
Vigência da lei n.º 13.467/2017: horas extras
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Vigência da lei n.º 13.467/2017
- Horas extras
- Tempo à disposição do empregador
- Período de espera pela condução fornecida pela empresa
- Repouso semanal remunerado
- Concessão após o sétimo dia de trabalho
Ementa
RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PERÍODO DE ESPERA PELA CONDUÇÃO FORNECIDA PELA EMPRESA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A interpretação deste Tribunal Superior do Trabalho, antes do advento da Lei nº Lei nº 13.467/2017 e do Tema nº 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos – período da contratualidade do reclamante -, firma-se no sentido de que, à luz do art. 4º da CLT é no sentido de que o tempo despendido pelo trabalhador na espera pela condução do transporte fornecido por seu empregador constitui tempo à disposição deste, ensejando o pagamento de horas extras - se extrapolada a jornada normal e quando não houver outra forma de acesso ao local de trabalho. Ressalta-se que o tempo de serviço deve ser aferido pelo tempo do empregado à disposição do empregador e não pela efetiva prestação do serviço. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 410 DA SBDI/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1 do TST dispõe que: “Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.” Por conseguinte, segundo o entendimento consolidado pela Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1 do TST, a concessão do repouso somente após o sétimo dia consecutivo de trabalho deve ser pago em dobro, pois viola o art. 7º, XV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do recurso de revista por violação do art. 4º da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento, para, restabelecendo a sentença de primeiro grau, acrescer a condenação o pagamento dos minutos despendidos pelo reclamante na espera da saída do ônibus fornecido pela empresa, a título de horas extras, decorrentes do tempo à disposição, observados os termos da Súmula nº 366 do TST (vigente à época); e II - conhecer do recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1 desta Corte Superior, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, restabelecendo a sentença de primeiro grau, condenar a reclamada ao pagamento de remuneração em dobro pelo labor em dia de repouso semanal, assim considerado o sétimo dia consecutivo de labor, observada a Súmula nº 146 do TST, gerando reflexos nas férias +1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS mais a multa de 40%. Custas inalteradas. Brasília, 5 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator