TSTAg-AIRR 0020178-08.2024.5.04.0352
Dano moral: irregularidades nos depósitos do FGTS
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Dano moral
- Irregularidades nos depósitos do FGTS
- Não configuração
- Julgados
- Ante o exposto, nenhum reparo merece a decisão agravada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. IRREGULARIDADES NOS DEPÓSITOS DO FGTS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 333 DO TST E ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que a Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário do Autor, mantendo a sentença, na qual julgado improcedente o pedido de pagamento de indenização por dano moral em face das irregularidades nos depósitos do FGTS. Em relação aos depósitos de FGTS, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a ausência ou irregularidade no seu recolhimento não geram indenização por dano moral, salvo quando comprovada, por meio de demonstração objetiva das dificuldades e dos constrangimentos sofridos, a existência de lesão aos direitos de personalidade (artigo 5º, V e X, da Constituição Federal). Julgados. Assim, para deferimento da indenização por dano moral, seria necessária a comprovação objetiva do constrangimento sofrido e do abalo moral, o que não foi consignado no acórdão regional. Nesse contexto, estando o acórdão regional em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, incidem a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso de revista. Ante o exposto, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de maio de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator