TSTRR 12502-68.2015.5.15.0012
A) agravo de instrumento em recurso de revista da reclamante
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento em recurso de revista da reclamante
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Integração das parcelas salariais deferidas na base de cálculo do FGTS
- Mera consequência da condenação
- Omissão do título executivo judicial
- Transcedência que se reconhece
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. MERA CONSEQUÊNCIA DA CONDENAÇÃO. ART. 15 DA LEI N° 8.036/1990. OMISSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA. TRANSCEDÊNCIA QUE SE RECONHECE. 1. Prevaleceu na Turma julgadora de Origem o entendimento de que " se a sentença não foi expressa ao deferir reflexos em FGTS sobre outras parcelas, não pode o órgão calculista o fazer, sob pena de afronta à coisa julgada ". 2. Aparente violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido . B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. MERA CONSEQUÊNCIA DA CONDENAÇÃO. ART. 15 DA LEI N° 8.036/1990. OMISSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. 1. Trata-se de decisão em que o Tribunal Regional compreendeu que " se a sentença não foi expressa ao deferir reflexos em FGTS sobre outras parcelas, não pode o órgão calculista o fazer, sob pena de afronta à coisa julgada ". 2. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que não ofende a coisa julgada a integração de parcelas salariais na base de cálculo do FGTS, ainda que não expressamente mencionadas no título executivo judicial, pois decorrente de previsão legal (art. 15 da Lei nº 8.036/1990). Precedentes. 3. Violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: A) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; B) conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a apuração de reflexos em FGTS sobre todas as verbas salariais integrantes do título executivo.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Reconhecimento de Relação de Emprego; Correção Monetária; Intervalo 15 Minutos Mulher; Multa por ED Protelatórios