TSTRR-RRAg-RR-Ag-RR 0001049-49.2022.5.12.0001
Adicional de insalubridade: redução do percentual
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Adicional de insalubridade
- Redução do percentual
- Previsão em norma coletiva
- Ainda, na cláusula específica do adicional de insalubridade
- A referida previsão é ratificada
- O mesmo texto se repete nas CCT's posteriores (fls. 831, 852 e 853)”
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame, a teor da Súmula nº 126 desta Corte, é de que “a CCT's 2020 e seguintes preveem expressamente que o salário do cargo de servente e auxiliar de serviços gerais- alínea "q", conforme fls. 808 - é composto do salário base acrescido de adicional de insalubridade de 20%. Ainda, na cláusula específica do adicional de insalubridade - 9ª - a referida previsão é ratificada. O mesmo texto se repete nas CCT's posteriores (fls. 831, 852 e 853)”. Neste contexto, concluiu que “há que se reconhecer a prevalência do negociado sobre o legislado, posterior à reforma trabalhista, pois os acordos e convenções coletivas de trabalho convalidam a vontade das partes, decorrendo de ampla negociação e importam em concessões recíprocas entre as partes” e que “impõe-se reconhecer validade das previsões convencionais e, assim, manter a improcedência do pedido de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos”. De fato, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as atividades de varrição de rua pública, bem como de limpeza de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, caso dos autos, enquadram-se como atividade insalubre em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria n. 3.248 do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme se extrai dos seguintes precedentes da SBDI-I desta Corte. Precedentes. Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a tese jurídica de que é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso do adicional de insalubridade, cumpre destacar que houve inclusão do art. 611- A, XII, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre enquadramento do grau de insalubridade. Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de a norma coletiva dispor sobre remuneração, inclusive quanto a adicionais. Desse modo, não se tratando o enquadramento do grau de insalubridade de direito indisponível, há de ser privilegiada a norma coletiva que, no caso dos autos, fixou o adicional no importe de 20%, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 2 de março de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator