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Jurisprudências

TSTRRAg 933-95.2019.5.09.0659

Diferenças salariais: salário mínimo regional

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Salário mínimo regional
  • Adicional de horas extras
  • Previsão em norma coletiva
  • Pagamento após a vigência da norma por mera liberalidade da empresa
  • Condição mais benéfica

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO MÍNIMO REGIONAL. EMPREGADOS QUE POSSUEM PISO SALARIAL DEFINIDO EM LEI DEFERAL, CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Discute-se a possibilidade de adoção do salário-mínimo regional no período em que não firmada norma coletiva estabelecendo o piso salarial para a categoria profissional da parte autora. 1.2. Constata-se, contudo, que o recurso é desfundamentado, uma vez que a parte não indica de forma específica qualquer das hipóteses previstas no art. 896 da CLT. 1.3. Nesse sentido, embora a reclamada transcreva no recurso de revista a literalidade de artigos da Constituição Federal e da CLT sem nem mesmo fazer menção direta aos aludidos diplomas, deixou de demonstrar de que forma a decisão regional os violaria. 1.4. Em razão disso, incide o óbice previsto no art. 896, § 1º-A, III da CLT, que impõe à recorrente o ônus de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. 1.5. Ou seja, não obstante a recorrente discorde da decisão recorrida, deixou de demonstrar de forma analítica a violação dos dispositivos legais elencados no apelo, limitando-se tão somente a transcrevê-los, hipótese insuficiente ao seu processamento, notadamente em se tratando de um recurso de natureza extraordinária, em que se exige rigor técnico e analítico diferenciado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PAGAMENTO APÓS A VIGÊNCIA DA NORMA POR MERA LIBERALIDADE DA EMPRESA. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Diante da natureza da controvérsia objeto do recurso, determina-se o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento conhecido e provido. 3 . PRÊMIO DE PRODUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS A PARTIR DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Vislumbrada possível violação do art. 457, § 2º da CLT, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PAGAMENTO APÓS A VIGÊNCIA DA NORMA POR MERA LIBERALIDADE DA EMPRESA. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1.1. Discute-se a possibilidade de manutenção do adicional de horas extras no importe de 80% previsto em instrumento normativo não renovado, cujo pagamento foi mantido após a sua vigência por liberalidade da empresa. 1.2. O Tribunal Regional proveu o recurso ordinário interposto pelo reclamante para determinar a aplicação do adicional de 80% para as horas extras, sob o fundamento de que a previsão normativa, mesmo não renovada, incorporou-se ao contrato de trabalho. 1.3. Extrai-se do acórdão regional que a previsão normativa para o pagamento do adicional de horas extraordinárias de 80% foi prevista até a CCT 2013/2013, não tendo havido a sua renovação a partir de 2014. 1.4. Da mesma maneira, também assentou o TRT que o referido adicional permaneceu sendo pago pela empresa mesmo sem previsão normativa, por mera liberalidade . 1.5. Dessa forma, na exata diretriz adotada pelo Regional, conclui-se que o direito ao adicional de horas extras no importe de 80% aderiu ao contrato de trabalho, por se tratar de condição mais benéfica, nos termos do art. 468 da CLT. 1.6. Não se evidencia, pois, violação do art. 614, § 3º da CLT, uma vez que a manutenção do adicional não foi fundamentada na ultratividade da norma coletiva, mas na adesão da condição benéfica ao contrato de trabalho da parte autora. Recurso de revista não conhecido. 2. PRÊMIO DE PRODUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS A PARTIR DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 2.1. Discute-se a possibilidade de reconhecimento da natureza salarial do prêmio de produção pago pela reclamada a partir 11.11.2017, início da vigência da Lei nº 13.467/2017, que conferiu nova redação ao art. 457, § 2º da CLT. 2.2. As normas de direito material estabelecidas pela Lei nº 13.467/2017 são aplicáveis, a partir do dia 11.11.2017, aos contratos de trabalho iniciados antes e que prosseguiram sua vigência após essa data, principalmente no que tange às verbas e condições de trabalho de origem legal ou disciplinadas por lei, como jornada de trabalho e horas extras, dentre outras, pois se tratam de normas de ordem pública (CLT e alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017), inderrogáveis pela vontade das partes. 2.3. As exceções ficam por conta daquelas verbas e condições de trabalho decorrentes do próprio contrato de trabalho escrito pelas partes, dos regulamentos internos das empresas, e também daquelas oriundas de instrumentos coletivos (CCT e/ou ACT, durante o período de sua vigência), em respeito aos princípios da autonomia privada e coletiva, hipóteses não consignadas no acórdão recorrido. 2.4. Na presente hipótese, iniciado o contrato de trabalho em data anterior à Reforma Trabalhista e mantida a relação contratual para além do início de vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as alterações de direito material aos fatos ocorridos a partir de 11.11.2017. 2.5. Em razão da alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017, o art. 457, § 2º da CLT passou a prever que " as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário ". 2.6. No caso , extrai-se do acórdão regional que a condenação ao pagamento dos reflexos decorrentes da integração do prêmio de produção ao salário decorreu da compreensão de que o direito à referida integração foi incorporado ao patrimônio jurídico do reclamante, uma vez que o contrato de trabalho foi iniciado anteriormente à vigência das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 . 2.7. Dessa forma, conclui-se que a decisão regional contrariou a jurisprudência desta Corte a respeito da aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos contratos já em execução quando de sua vigência, violando as regras de direito intertemporal . Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade; I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "prêmio de produção - natureza jurídica - reflexos a partir da Lei nº 13.467/2017"; II - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada apenas quanto ao tema "prêmio de produção - natureza jurídica - reflexos a partir da lei nº 13.467/2017", por violação do art. 457, § 2º da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a natureza jurídica salarial da parcela "prêmio de produção", assim como a determinação de sua integração na base de cálculo das horas extras a partir de 11.11.2017. Custas inalteradas.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Prêmio; Salário / Diferença Salarial; Processo e Procedimento; Honorários Advocatícios

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