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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 13055-77.2017.5.15.0099

Não pagamento de comissões: inadimplemento pelos clientes

  • Direito do Trabalho
  • Não pagamento de comissões
  • Inadimplemento pelos clientes
  • Impossibilidade
  • Omissão
  • Efeito modificativo
  • Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. NÃO PAGAMENTO DE COMISSÕES. INADIMPLEMENTO PELOS CLIENTES. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. EFEITO MODIFICATIVO. A nalisando os argumentos e o pleito formulado pelo reclamante no item "13" da petição inicial, tema objeto do julgamento do recurso de revista ora em discussão, constata-se que não houve pedido de devolução de valores descontados da remuneração, mas sim de condenação no pagamento das comissões de vendas até a 60ª parcela. Assim, a condenação na forma fixada no dispositivo do acórdão embargado tem efetivamente o potencial de gerar debates e confusão quando da liquidação dos valores, motivo pelo qual merece correção. Ainda, igualmente houve omissão na determinação do pagamento dos respectivos reflexos, visto que não foram incluídos os feriados, horas de intervalo intrajornada e multa do artigo 477 da CLT. Embargos de declaração providos , com efeito modificativo , para sanar erro material e ajustar o dispositivo do acórdão de modo a esclarecer o efetivo alcance da decisão.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com efeito modificativo, para alterar o dispositivo do acórdão ora embargado, de modo que, onde se lê "ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: dar provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeito modificativo, a fim de sanar omissão, provendo o agravo para submeter o agravo de instrumento a novo exame; dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do artigo 466 da CLT, para determinar o processamento do recurso de revista; conhecer do recurso de revista por violação do artigo 466 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar procedente o pedido constante do item "13" da petição inicial para determinar a devolução dos valores descontados da remuneração do reclamante relativos a comissões canceladas, com os acréscimos legais e reflexos em férias com 1/3, décimos terceiros salário, aviso-prévio, DSR, horas extras e FGTS + 40%, valores a serem apurados em liquidação de sentença. Custas mantidas." (pág. 4.211), leia-se: "ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: dar provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeito modificativo, a fim de sanar omissão, provendo o agravo para submeter o agravo de instrumento a novo exame; dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do artigo 466 da CLT, para determinar o processamento do recurso de revista; conhecer do recurso de revista por violação do artigo 466 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar procedente o pedido constante do item "13" da petição inicial (págs. 76-79), para condenar as reclamadas no pagamento das comissões dos produtos vendidos e posteriormente cancelados, até que se complete a 60º parcela, com os acréscimos legais e reflexos em férias com 1/3, décimos terceiros salário, aviso-prévio, DSR, horas extras, horas de intervalo intrajornada, feriados laborados, FGTS + 40% e multa do artigo 477 da CLT, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Custas mantidas".

Indexação

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios

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