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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 572-29.2016.5.06.0122

Execução: negativa de prestação jurisdicional

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Na hipótese, não há negativa de prestação jurisdicional
  • Violação da coisa julgada
  • Inexigibilidade do título executivo
  • Terceirização ilícita

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na hipótese, não há negativa de prestação jurisdicional. A Corte local se manifestou expressamente sobre a tese de antecipação do trânsito julgado, em razão dos embargos à SDI, ao registrar que "a data de trânsito em julgado, mesmo nos recursos de natureza extraordinária, não se altera pelo juízo de admissibilidade negativa, salvo em caso de manifesta intempestividade ou manifesto descabimento do recurso". Agravo conhecido e não provido. 2 - VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA POSTERIOR À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E RE 958.252. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA PRÉVIA DE GARANTIA . A decisão exequenda, que declarou a ilicitude da terceirização de serviços, transitou em julgado após os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, proferidos na ADPF 324 e no RE nº 958.252. Nesses julgados, restou consignado que os precedentes de eficácia vinculante teriam aplicação imediata aos processos em curso, ressalvados apenas aqueles cujas sentenças houvessem transitado em julgado até a data do julgamento. Assim, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo, nos termos do art. 884, § 5º, da CLT. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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