STJAgRg no AREsp 3.043.877
Condenação por concussão e falsidade ideológica
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Direito Militar
- Condenação por concussão e falsidade ideológica
Ementa
DIREITO PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO POR CONCUSSÃO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.
2. O Tribunal de Justiça Militar de São Paulo reformou, em parte, a sentença da 3ª Auditoria Militar para condenar os recorrentes por concussão e manteve a condenação de um dos recorrentes por falsidade ideológica (art. 312 do Código Penal Militar), diante da omissão de registro da abordagem no Relatório de Serviço Operacional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação dos recorrentes por concussão e falsidade ideológica foi fundamentada em conjunto probatório suficiente, considerando a alegação de que a decisão se baseou exclusivamente na palavra da vítima e que houve má aplicação dos arts. 296 e 297 do Código de Processo Penal Militar.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se a aplicação da agravante prevista no art. 70, II, "l", do Código Penal Militar caracteriza bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, concluiu que os recorrentes praticaram os delitos de concussão e falsidade ideológica, com base em conjunto probatório suficiente, incluindo prova testemunhal e material, como relatórios de posição geográfica, autos de descrição de imagens e fotográfico, consulta ao "Sistema Detecta" e ausência de menção à abordagem no relatório de serviço.
6. A alegação de inconsistências no depoimento da vítima foi afastada, considerando que a narrativa da vítima foi corroborada por outros elementos de prova, como imagens de câmeras de segurança e dados objetivos de pesquisa no sistema de acesso da polícia militar.
7. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
8. A aplicação da agravante prevista no art. 70, II, "l", do Código Penal Militar não caracteriza bis in idem, pois a exigência de vantagem indevida em virtude da função não tem correlação necessária com o fato de o militar estar em serviço, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
9. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A condenação por concussão e falsidade ideológica pode ser fundamentada em conjunto probatório suficiente, incluindo prova testemunhal e material, desde que haja harmonia entre os elementos de prova. 2. A aplicação da agravante prevista no art. 70, II, "l", do Código Penal Militar não caracteriza bis in idem, sendo compatível com o delito de concussão quando cometido em serviço. 3. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória que demande reexame aprofundado do conjunto fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.Dispositivos relevantes citados: CPM, arts. 9º, II, "c"; 70, II, "l"; 312; CPPM, arts. 296, 297, 383.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, EREsp 1.417.380/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 08.08.2018, DJe 14.08.2018.
Tese
1. A condenação por concussão e falsidade ideológica pode ser fundamentada em conjunto probatório suficiente, incluindo prova testemunhal e material, desde que haja harmonia entre os elementos de prova. 2. A aplicação da agravante prevista no art. 70, II, "l", do Código Penal Militar não caracteriza bis in idem, sendo compatível com o delito de concussão quando cometido em serviço. 3. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória que demande reexame aprofundado do conjunto fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.Dispositivos relevantes citados: CPM, arts. 9º, II, "c"; 70, II, "l"; 312; CPPM, arts. 296, 297, 383.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.