STJAgRg no AREsp 3.029.771
Absolvição por insuficiência de provas: princípio do in dubio pro reo
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Absolvição por insuficiência de provas
- Princípio do in dubio pro reo
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o qual absolveu o acusado com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em razão da insuficiência de provas para a condenação.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará entendeu que os depoimentos da vítima não eram firmes quanto aos fatos, justificando-se pela pouca idade da vítima à época dos supostos fatos. As testemunhas apenas relataram o que foi dito pela vítima, e o contexto probatório foi considerado insuficiente para a condenação, aplicando-se o princípio do "in dubio pro reo".
3. O agravante sustentou que o recurso especial não demandava reexame de provas, mas sim revaloração jurídica de fatos incontroversos, requerendo o provimento do agravo regimental para fins de provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, ou se se trata de revaloração jurídica de fatos incontroversos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e apresentar impugnação à decisão agravada nos limites da matéria controvertida no recurso especial.
6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará absolveu o acusado com base na insuficiência de provas e no princípio do "in dubio pro reo".
7. A análise do contexto probatório demonstrou que os depoimentos da vítima não eram firmes e as testemunhas apenas relataram o que foi dito pela vítima, sendo insuficientes para sustentar uma condenação.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 217-A; CPP, art. 386, VII; Súmula n. 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 217-A; CPP, art. 386, VII; Súmula n. 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.