TSTAg-AIRR 0000079-27.2022.5.20.0001
Horas extraordinárias: ausência de delimitação do tema suscitado no agravo interno
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Horas extraordinárias
- Ausência de delimitação do tema suscitado no agravo interno
- Dialética recursal
- Ausência
- Incidência
- E da (b) habitualidade da prestação de horas extras
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMA NÃO RENOVADO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TEMA SUSCITADO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DENEGATÓRIOS. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, na decisão unipessoal agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de que, no tema “compensação de jornada/banco de horas”, não se divisa afronta aos artigos de lei (59, § 6º, da CLT, 7º, XIII, da Constituição da República), pois a Corte de origem procedeu ao exame das provas dos autos para julgar pela invalidade do sistema de compensação adotado pela empresa em razão da (a) inexistência de normas instituidoras do regime de compensação; e da (b) habitualidade da prestação de horas extras; ademais, decidiu-se que as questões debatidas não oferecem transcendência. No agravo interno, a parte agravante não impugna especificamente os referidos fundamentos adotados, tendo se limitado apresentar argumentação genérica, que não permite sequer a identificação do tema e da controvérsia que seriam objeto do apelo denegado. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo interno de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 28 de maio de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator