TSTRRAg 916-44.2018.5.12.0034
Negativa de prestação jurisdicional: legitimidade ativa do sindicato
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Legitimidade ativa do sindicato
- Substituição processual
- Direitos individuais homogêneos
- Inépcia da inicial
- Ausência de liquidação dos pedidos
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional assentou os fundamentos pelos quais afastou a preliminar de inépcia da inicial por ausência de individualização dos valores, bem como porque manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo previsto no art. 384 da CLT. A decisão regional, apesar de desfavorável aos seus interesses, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS . O Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642/AL, reafirmou sua jurisprudência no sentido da "ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". A legitimidade extraordinária é de tal amplitude que o sindicato pode, inclusive, defender interesse de substituto processual único (E-RR-1477-08.2010.5.03.0064, relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/04/2015; E-RR-990-38.2010.5.03.0064, relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 31/03/2015). Ainda, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade do sindicato para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria. Na hipótese, o pedido de pagamento de horas extras tem origem comum, ou seja, decorre da conduta irregular da reclamada quanto à inobservância do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, de modo que se revela legítima a atuação do sindicato na qualidade de substituto processual. Nesse sentido, verifica-se que a decisão da Corte Regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, nas ações coletivas, é desnecessária a indicação expressa de valores na petição inicial, porquanto os direitos dos empregados substituídos são individualizados durante a fase de liquidação de sentença, não havendo falar na inépcia da inicial. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ROL DE SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE . Com o cancelamento da Súmula 310 do TST, que restringia a atuação judicial do sindicato em defesa dos interesses da categoria, tornou-se desnecessária a exigência de lista de substituídos, uma vez que a hipótese não configura representação processual, e sim substituição processual. Nesse quadro, a conclusão adotada pelo Tribunal Regional, no sentido de ser desnecessária a apresentação da lista dos substituídos pelo sindicato, na condição de substituto processual, guarda consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. A prescrição aplicável ao pleito de horas extras pela não concessão do intervalo do artigo 384 da CLT é a quinquenal, a contar da propositura da ação trabalhista, exceto para os contratos extintos, que se aplica a prescrição bienal, o que foi devidamente declarado desde a sentença. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE . TEMA 63 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658312 em 14/9/2021 (Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral), confirmou a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade, previsto no art. 5º da Constituição Federal, fixando a tese jurídica de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma aplica-se a todas as mulheres trabalhadoras. No mais, a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a inobservância do referido preceito não acarreta mera infração administrativa, mas impõe o efetivo pagamento do aludido intervalo como hora extraordinária, na forma preconizada pelo art. 71, § 4º, da CLT. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. A condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, para as ações ajuizadas na vigência da Lei n° 13.467/2017, decorre da mera sucumbência, não sendo mais exigidos os requisitos anteriormente previstos no art. 14 da Lei n° 5.584/1970 e nas Súmulas 219 e 329 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A aplicação de multa por litigância de má-fé justifica-se quando demonstrada a conduta dolosa da parte em agir com deslealdade processual (verificada a incidência de, ao menos, uma das hipóteses caracterizadoras prevista em lei - art. 793-B, CLT) e o efetivo prejuízo à parte adversa, o que não se verificou na hipótese. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . A multa aplicada, a teor do artigo 1.026 do CPC, deve ser mantida, pois demonstrado que os embargos de declaração foram opostos com o intuito protelatório, por mera insatisfação e contra matéria já devidamente debatida e fundamentada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. NORMA DE PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. FIXAÇÃO DE PERÍODO MÍNIMO DE SOBREJORNADA. IMPOSSIBILIDADE . O art. 384 da CLT dispõe que " em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de quinze (15) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho ". A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o intervalo previsto no art. 384 da CLT é devido sempre que houver labor em sobrejornada, não havendo fixação legal de um tempo mínimo de trabalho extraordinário para concessão do intervalo. Tanto é assim que esta Corte firmou, em 24/2/2025, a seguinte tese por meio da sistemática de julgamento de recursos repetitivos: "O art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo devidas, no período anterior à sua revogação pela Lei nº 13.467/17, horas extras pela inobservância do intervalo nele previsto, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada para a caracterização do direito ao intervalo " (Processo IRR-RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022) . Assim, ao condicionar a concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT à prestação de, no mínimo, 30 (trinta) minutos de sobrelabor, a Corte de origem decidiu em dissonância com este Tribunal Superior. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado; II - conhecer do recurso de revista do sindicato, por violação do art. 384 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o reclamado ao pagamento de 15 minutos a título de horas extras e consectários, alusivos ao intervalo previsto no art. 384 da CLT não concedido, sem restrição de tempo mínimo de prorrogação. Custas inalteradas.
Indexação
Prescrição e Decadência; Honorários Advocatícios; Penalidades Processuais; Negativa de Prestação Jurisdicional; Falta de Pressuposto Processual e/ou Condição da Ação; Intervalo 15 Minutos Mulher; Legitimidade Ativa; Inépcia da Inicial; Multa por ED Protelatórios