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Jurisprudências

TSTEmb-RR 1001862-38.2016.5.02.0069

Contrato de experiência: dispensa

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Contrato de experiência
  • Dispensa
  • Empregada com câncer de mama
  • Presunção relativa de discriminação não infirmada
  • Ausência de má aplicação da súmula 443 do TST
  • Arestos inespecíficos

Ementa

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. DISPENSA. EMPREGADA COM CÂNCER DE MAMA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DISCRIMINAÇÃO NÃO INFIRMADA. AUSÊNCIA DE MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 443 DO TST. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA 296, I, DO TST. I - A Turma reformou o acórdão regional para reconhecer que a presunção do caráter discriminatório da dispensa da Reclamante não foi infirmada, ônus que compete ao empregador. O Tribunal Regional circunscreveu a controvérsia ao caráter discriminatório da dispensa da Reclamante, acometida de câncer de mama, concluindo que a enfermidade " não constitui doença que suscite estigma ou preconceito " e que a Autora " não fez prova de que a dispensa tenha sido motivada pela doença da autora ". II – A jurisprudência deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que o câncer de mama consiste em doença grave estigmatizante a atrair a presunção relativa de caráter discriminatório da dispensa, a teor da Súmula 443 do TST. Precedentes. Logo, tratando-se de doença à qual se aplica a presunção relativa preconizada no citado verbete, compete ao empregador – e não ao empregado, como compreendido pelo Tribunal de origem – comprovar que a ruptura contratual ano decorreu da enfermidade do trabalhador. Todavia, não consta do quadro fático a apresentação, pela Reclamada, de motivo diverso para a dispensa. A circunstância de se tratar de contrato de experiência não se mostra apta a infirmar a presunção relativa de discriminação, uma vez que a jurisprudência desta Corte entende que o empregador deve declinar os motivos pelos quais optou pela descontinuidade da relação de emprego. Precedente. Ausente, assim, má aplicação da Súmula 443 do TST. III - Os paradigmas colacionados não demonstram a identidade fática indispensável à configuração do dissenso de teses. O primeiro traduz hipótese em que " a Reclamada se desincumbiu do ônus de provar que a demissão sem justa causa decorreu de motivo lícito ". No segundo, é narrado que " A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, consignou, com base nos depoimentos prestados e na prova pericial, que não houve comprovação do caráter discriminatório da dispensa ". Ou seja, em ambos os paradigmas, há notícia de que o empregador logrou infirmar a presunção relativa do caráter discriminatório da dispensa. Na presente hipótese, diversamente, a instância ordinária limitou-se a negar a natureza estigmatizante do câncer de mama e a assentar que a Reclamante não havia logrado comprovar o caráter discriminatório da dispensa. Incide, assim, a diretriz da Súmula 296, I, do TST Embargos de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos.

Indexação

Dispensa Discriminatória; Contrato de Trabalho Temporário

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