TSTAIRR 1000660-64.2024.5.02.0386
Honorários advocatícios: estabilidade provisória
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Honorários advocatícios
- Estabilidade provisória
- Membro cipa
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO CIPA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES ERIGIDOS NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A impugnação telegráfica, genérica, inespecífica e incompleta dos óbices erigidos na decisão denegatória do recurso de revista caracteriza falta de dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 2. No caso, a decisão de admissibilidade agravada erigiu como óbices ao trânsito do apelo distintos fundamentos, quais sejam o efeito vinculante das decisões proferidas em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º), a incidência das Súmulas n. 297 e 333, ambas do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, 3. Nas razões do agravo de instrumento, no entanto, a parte agravante não se contrapõe de forma específica e fundamentada a tais fundamentos, limitando-se a alegar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333, do TST, o fazendo de forma superficial, genérica, vazia e desfundamentada, nem mesmo se dando ao trabalho de explicitar quais dos vários tópicos recursais versados no apelo denegado a que está se referindo, o que atrai a incidência da Súmula n. 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 16 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator