TSTAR 1000590-66.2022.5.00.0000
Violação do art. 7º, xxvi, da CF. banco do estado de santa catarina- besc, sucedido pelo banco do brasil
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Adesão a programa de desligamento incentivado
- Quitação geral das verbas decorrentes do contrato de emprego
- Ao qual aderiu o trabalhador
- Pretensão rescisória procedente
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF. BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA- BESC, SUCEDIDO PELO BANCO DO BRASIL. ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. QUITAÇÃO GERAL DAS VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE EMPREGO. 1. No julgado rescindendo, a 2ª Turma do TST afastou o reconhecimento de eficácia plena e genérica à transação decorrente da adesão da reclamante ao Programa de Desligamento Incentivado - PDI do BESC (sucedido pelo Banco do Brasil), concluindo que a quitação limita-se às parcelas recebidas e discriminadas, conforme diretriz da OJ 270 da SBDI-1 do TST, rechaçando a alegada violação do artigo 7º, XXVI, da CF. 2. Para efeito de quitação total de haveres trabalhistas, nos termos da decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no RE 590.415/SC, a transação celebrada entre as partes, em razão de adesão a plano de dispensa incentivada, é válida somente quando constar expressamente do acordo coletivo que aprovou o PDI/PDV, bem como nos demais instrumentos pactuados entre as partes, a previsão de quitação geral e irrestrita de todas as parcelas referentes ao contrato de emprego. 3. No caso examinado, assentada a premissa de que foi pactuado em instrumento normativo que a adesão a programa de dispensa voluntária do BESC - ao qual aderiu o trabalhador - importa em quitação geral e irrestrita das verbas oriundas contrato de trabalho, é de se reconhecer que há no acórdão rescindendo ofensa à norma do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Pretensão rescisória procedente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, admitir a ação e, no mérito, julgar procedente o pedido, por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, para, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão lavrado pela 2ª Turma do TST, nos autos do processo nº 522100-72.2008.5.12.0026, e, em juízo rescisório, conhecer e dar provimento ao recurso de revista do Autor (Banco do Brasil) para julgar improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, ficando prejudicado o exame do recurso de revista do Réu (Reclamante). Custas processuais pelo Réu, no importe de R$1.629,54, calculadas sobre R$ 81.477,14, valor atribuído à causa, de cujo pagamento é isento, em virtude da gratuidade de justiça. Devidos honorários advocatícios, também pelo Réu, no importe de 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC de 2015), cuja exigibilidade fica suspensa por 5 (cinco) anos, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 1º, VI, §§ 2º e 3º, do NCPC. Confirmada a tutela provisória antes concedida.Com o trânsito em julgado, devolva-se o depósito prévio ao Autor. Esta decisão tem força de alvará. Brasília, 7 de novembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator