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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.059.281

Tráfico de drogas: busca pessoal

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Busca pessoal
  • Quebra da cadeia de custódia
  • Trancamento de ação penal

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a ação penal pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

2. O agravante foi denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas, após abordagem policial motivada por atitude suspeita e tentativa de fuga, ocasião em que foram apreendidos 124g de maconha em seu poder. O Juízo de origem rejeitou a denúncia, mas o Tribunal estadual deu provimento ao recurso em sentido estrito ministerial para receber a denúncia e determinar o prosseguimento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada com base na atitude suspeita do agravante, que esboçou fuga ao avistar a guarnição policial, é lícita; e (ii) saber se houve quebra da cadeia de custódia da substância entorpecente apreendida, em razão da ausência de pesagem imediata e de inconsistências nos autos de exibição e apreensão e de constatação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O esboço de fuga do acusado, ao avistar a guarnição policial, e o forte odor de maconha configuram fundada razão para a realização da busca pessoal, sendo esta considerada lícita.

5. A decisão de recebimento da denúncia exige apenas um juízo de probabilidade e verossimilhança da tese acusatória, fundamentado nos elementos de informação colhidos durante a investigação preliminar.

6. Irregularidades na cadeia de custódia devem ser analisadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir a confiabilidade da prova, não sendo possível declarar a nulidade da ação penal por suposta mácula na fase investigativa antes do encerramento da instrução processual.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que irregularidades na cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir a confiabilidade da prova.

8. Não há comprovação inequívoca de atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito que justifique o trancamento da ação penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A fuga do acusado ao avistar a guarnição policial e o forte odor de maconha configuram fundada razão que legitima a busca pessoal. 2. Irregularidades na cadeia de custódia devem ser analisadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir a confiabilidade da prova. 3. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, §2º, 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33.

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 653.515/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz; STJ, AREsp 2.972.295/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025.

Tese

1. A fuga do acusado ao avistar a guarnição policial e o forte odor de maconha configuram fundada razão que legitima a busca pessoal. 2. Irregularidades na cadeia de custódia devem ser analisadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir a confiabilidade da prova. 3. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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