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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 996.094

Tráfico de drogas: alegada contradição

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Alegada contradição
  • Redutor do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
  • Afastamento baseado no modus operandi e na quantidade de entorpecentes
  • Fatos delineados pelas instâncias ordinárias
  • Impossibilidade de revolvimento fático-probatório

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO BASEADO NO MODUS OPERANDI E NA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. FATOS DELINEADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando a rediscutir a matéria já apreciada ou a revisar a valoração da prova.

2. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é a interna, verificada entre os fundamentos da decisão e sua conclusão, e não aquela existente entre o entendimento adotado pelo julgador e a tese defensiva ou os elementos probatórios sob a ótica da parte.

3. No caso, não há vício a ser sanado. O acórdão embargado manteve o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base em premissas fáticas expressamente delineadas pelas instâncias ordinárias, as quais atestaram a dedicação do acusado a atividades criminosas em razão da quantidade de droga apreendida (aproximadamente 8 kg de maconha) aliada ao modus operandi (deslocamento intermunicipal para abastecimento de pontos de comercialização).

4. A pretensão de demonstrar que não houve comprovação do transporte intermunicipal ou de estrutura organizada demanda o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus e incabível no âmbito dos embargos de declaração.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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