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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000612-64.2023.5.23.0066

Estabilidade provisória: gestante

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Estabilidade provisória
  • Gestante
  • Recusa da oferta de retorno ao emprego
  • Abuso de direito

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. RECUSA DA OFERTA DE RETORNO AO EMPREGO. ABUSO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Pleno, em julgamento de incidente de recurso repetitivo (IRR), reafirmou a sua jurisprudência, fixando a seguinte tese vinculante: “A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional”. 2. A jurisprudência trabalhista, ao adotar a responsabilidade objetiva, reforça a garantia de proteção à gestante e ao nascituro, ainda que a gravidez não tenha sido previamente comunicada ao empregador. Dessa forma, a alegação de eventual abuso de direito não encontra respaldo, uma vez que os direitos da trabalhadora gestante são assegurados tanto pela legislação quanto pela interpretação consolidada deste colendo Tribunal Superior. 4. No caso, o egrégio Tribunal Regional reformou a sentença de origem para reconhecer a estabilidade provisória da autora, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto e, por conseguinte, condenou a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva. Restou consignado no v. acórdão que a recusa da trabalhadora gestante em reassumir suas funções não possui o condão de afastar o direito à indenização substitutiva, pois trata-se de garantia de ordem constitucional, insuscetível de renúncia, cuja finalidade precípua é a tutela da maternidade e do nascituro, conferindo-lhes proteção mínima durante o período gestacional e pós-parto. 5. Estando a decisão impugnada em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior, não há razão para sua reforma. Nesse sentido, incidem os óbices do artigo 896, §7º, da CLT e Súmula n° 333. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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